Sou síndico de um pequeno prédio e temos enfrentado um problema com uma vizinha que está criando uma série de situações difíceis. Já brigou com diversos vizinhos (5), principalmente comigo. Implicou com os porteiros e três já pediram demissão.
Criou problemas acusando as pessoas de estragar o carro, fumar, barulho, fofocas… Enfim! Outro dia chamou a polícia informando que estava sendo ameaçada de morte por um casal de vizinhos. Tentei falar com os parentes que estão preocupados com a situação. Na verdade ela está completamente maluca, não trata da doença, não toma os remédios, e ninguém quer saber dela (a família não a visita mais – somente em dias de problemas que muitas vezes eu mesmo chamo). Tudo tem que ser feito na surdina porque ela surta a todo momento. A dúvida é: o que podemos fazer? Que a atitude devemos tomar?
Eugenio – por e-mail
R – Atualmente tem tornado cada vez mais comum a moradia individual de pessoas idosas e ou com problemas de saúde. O abandono está muito presente nas moradias condominiais. Contudo há de ressaltar que a família é responsável e pode responder processo por abandono, principalmente de pessoas declaradas incapazes. O prédio não pode assumir uma carga que corresponde a terceiros. Ao que fica declarado pelo relato exposto é que a moradora já está acometida de doença e faz uso de medicamentos controlados. Acaso ainda não tenha sido interditada, é medida urgente que a família deve providenciar. Na omissão da família, ficam os moradores do edifício orientados a procederem com registro de boletim de ocorrência, quando o comportamento dela exigir. Poderão, ainda, registrar reclamações na delegacia do idoso e até provocar o Ministério Público em caso de abandono de incapaz. Nas situações extremas de surto, poderão recorrer às clinicas e hospitais que tratam das doenças de transtorno mental e psicológico. É oportuno que a administração do edifício, proceda com uma notificação aos familiares como medida urgente e preparatória, informando sobre a situação atual da moradora e requerendo que tomem as medidas cabíveis, sob pena do próprio condomínio fazer e informar a situação de abandono. A notificação preferencialmente deverá ser dirigida a ascendentes e descentes, se não houver, parentes colaterais (irmãos), sobrinhos etc.
É importante esclarecer que o morador indesejado, com conduta antissocial e considerado nocivo à comunidade condominial, poderá ser excluído da sua moradia. A restrição do direito de uso de um bem imóvel (apartamento) de um condômino para preservar o interesse e o bem-estar de outros moradores do mesmo condomínio, não fere o direito e ir e vir ou direito de propriedade, somente o direito inerente a habitação. Consubstanciado a conduta antissocial, ou seja, não se está tratando daquele condômino sisudo, calado, de pouca educação, ou de trato ríspido, mas sim, daquele que gera na coletividade, pânico, insegurança, repulsa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios à dignidade dos demais moradores.
Dra. Juliana Miranda – juridico@sindicoimoveis.com.br