Projeto de Combate a Incêndio – Rateio

Projeto de Combate a Incêndio – Rateio

O projeto da edificação (áreas comuns e lojas), consta instalado o sistema PCI (Projeto de Combate a Incêndio), tendo como equipamentos interligados no interior do edifício (áreas comuns), mangueiras de incêndio, extintores e a tubulação de água exclusiva para o combate a incêndio. Da mesma forma as lojas, disponibilizam da mesma tubulação (ramificação) da rede de água específica para o combate a incêndio, bem como extintores e mangueira de incêndio. Especificamente, no interior das lojas encontra-se o equipamento “splinker”. Em caso de eventual sinistro (incêndio em uma das lojas), ao ser acionado o “splinker”, e ou uso do hidrante instalado na loja, será usada a água do condomínio, apenas para este fim.

Pergunto: Considerando que o condomínio está atualizando o PCI, e em consequência instalado novos equipamentos em atendimento à norma do Corpo de Bombeiros, sendo estes equipamentos instalados nas áreas comuns do edifício e também nas lojas, qual o seu ponto de vista, quanto a obrigatoriedade das lojas participarem do custeio (projeto e instalação de equipamentos), considerando a necessidade de instalação de equipamentos nas lojas, e no que concerne a redação da convenção (anexo)? Considerando que o “splinker” com defeito (pingando), está instalado na loja, na sua opinião e conforme exposto na convenção, quem é o responsável pela manutenção? Quanto à manutenção anual de extintores de incêndio, hidrantes e mangueiras de incêndio, instaladas nas lojas, quem é o responsável pela manutenção dos mesmos?

R – Prezados, em resposta ao questionamento sobre a responsabilidade pelos custos decorrentes da necessária adequação do Projeto de Combate a Incêndio, é necessário, em primeiro lugar, a análise do projeto original de combate ao incêndio, visando apurar sobre quais são os pontos de instalação dos splinkers. A proteção ao incêndio se enquadra justamente numa das hipóteses do artigo 3º da lei de Incorporações,  pois dita proteção serve à qualquer dependência de uso comum dos proprietários, se sujeitando à utilização de todos, e não exclusiva a um condômino. Assim, a adequação ao projeto de combate ao incêndio deve ter seus custos rateados entre todos, visto se tratar de uma despesa de interesse comum e decorrente de imposição legal. A utilização dos equipamentos é uma garantia comum a todos os condôminos, em caso de eventual necessidade de uso, lembrando que o splinker é um equipamento integrante de todo o sistema de combate ao incêndio. Assim, temos que: 1) Sob nosso ponto de vista, existe a obrigatoriedade das lojas em arcar com o custeio do projeto e instalação de novos equipamentos de combate ao incêndio, instalação essa decorrente de atendimento às normas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar/MG, não se aplicando, ao caso, a cláusula 10ª da Convenção de Condomínio; 2) Apresentando o splinkervazamento ou qualquer outro defeito, o seu reparo ou aquisição de um novo também cabe a todos os condôminos, visto que o aparelho é apenas um dos itens que integra todo o sistema de combate/proteção ao fogo e em eventual sinistro, pode ser usado por qualquer condômino, donde se encaixam os termos do artigo 3º da lei de Incorporações e justifica a incidência da cláusula 6ª da Convenção de Condomínio; 3) Seguindo a linha do raciocínio, cabe a todos os condôminos a manutenção anual dos extintores de incêndio, hidrantes e mangueiras, mesmo que instalados nas lojas, visto não se tratar de um splinker de uso exclusivo do lojista. Apenas o seu local de instalação é no interior das lojas, mas o eventual uso, servirá a qualquer dependência de uso comum, razão pela qual é de todos a responsabilidade pela sua manutenção.

Dra. Claudia Mohallem – claudia@claudiamohallem.com