Pergunta – Nosso condomínio tem 20 anos de existência, sendo nove blocos com administração individual, tendo síndico, subsíndico, e conselho. De três anos para cá, o síndico-geral que entrou na vacância do cargo não sendo eleito em assembleia, alegou falta de tempo e contratou uma administradora, juntando os nove blocos com uma única conta bancária, onde só ele e a administradora podem mexer. Não foi feito nada nestes três anos, só tivemos aumento. Queremos retornar como era antes, cuidarmos do nosso bloco e de nossa conta, o que fazer?
Resposta – Para que possamos esclarecer esta dúvida é necessário uma leitura pormenorizada da convenção do respectivo condomínio. De qualquer forma, o síndico tem prerrogativas legais para administrar o condomínio. Vejamos a lei: “Art. 1.348. Compete ao síndico: I – convocar a assembléia dos condôminos; II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX – realizar o seguro da edificação. § 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.” Conforme determina o artigo anterior, parágrafo 2º, o síndico poderá delegar as funções administrativas. Porém, para que ele possa fazer isso, é necessário verificar a disposição deste assunto na convenção condominial. Caso o documento não determine que esta decisão deverá passar pelo crivo da assembleia, ele poderá fazê-lo sem anuência dos condôminos, desde que isso não cause aumento da taxa condominial. De qualquer maneira, havendo dúvidas a respeito dos procedimentos realizados pelo síndico, o melhor é convocar uma assembleia para que ele possa dar os devidos esclarecimentos.
Dra. Anna Cristina – souza.annacristinaadv@gmail.com