Incidência de INSS nas remunerações e benefícios recebidos pelos Síndicos.

 

Sabemos que na grande maioria dos condomínios, ou em muitos deles, os síndicos recebem algum tipo de benefício para exercer o cargo. Muitos são remunerados, isentos ou recebem desconto na taxa condominial para exercerem a função de síndico

 

Por prudência deve-se sempre consultar a convenção do condomínio sobre a natureza remunerada ou não remunerada do cargo do síndico. No silencio desta, a remuneração ou qualquer outro benefício, como isenção ou desconto, devem ser decididos pela assembleia que elege o síndico. Normalmente, o síndico fica dispensado das despesas ordinárias durante seu mandato.

 

A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos se faz necessário a contribuição.  Entende-se que, mesmo se não for remunerado, a isenção da taxa de condomínio é um tipo de pagamento e, por isso, os descontos devem ser calculados com base nesse valor. O decreto 3.048/1999 que regulamenta a previdência social, em seu artigo 9, inciso 5º, alínea I, estabelece, como contribuinte individual, “ o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

 

Legislação – A Instrução Normativa 971/99, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. O artigo 55, parágrafo 6º,  discorre sobre o contribuinte individual que estabelece, no caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamentos da taxa de condomínio, o valor de referida taxa integra a sua remuneração, para efeito de base para cálculo do tributo.

 

Portanto, o síndico que não recebe pela função, mas é isento de taxa condominial é obrigado a contribuir para o INSS. O condomínio deve recolher 20% da taxa de que o síndico é isento e ou remunerado; e o síndico, por sua vez, deve contribuir com uma alíquota de 11%, valores estes, que são recolhidos através de uma única guia emitida pela SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.  O condomínio deve registrar as contribuições na SEFIP/GFIP mensalmente.

 

Caso o síndico receba ajuda de custo, o procedimento é o mesmo, compõe a base de cálculo e é considerada um tipo de remuneração. O que for recolhido para o INSS contribuirá para a aposentadoria do síndico, como qualquer outro trabalhador contribuinte.

 

Teto – É importante o síndico observar quando já recolhe como empregado ou como empresário. Deve-se respeitar o teto salarial da Previdência Social. Pode-se usar o número do PIS/PASEP (caso tenha vínculo empregatício) para contribuir; caso não possua, deve obtê-lo através do site da Previdência Social.  Se o síndico já recolhe pelo teto de contribuição, em suas atividades profissionais, deverá informar o fato ao condomínio na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem, mediante apresentação, dos comprovantes de pagamentos, de declaração por ele emitida, sob penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês, identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição. O síndico deve informa o fato ao condomínio para que não seja descontado e para que não haja recolhimento indevido.

No caso do sindico ser aposentado e receber benéficos, não está isento da contribuição previdenciária sobre a remuneração e ou isenção da taxa condominial.

 

Recolhimento – O período de recolhimento da contribuição mensal é todo dia 20 do mês seguinte, se o dia 20 cair no sábado, domingo ou feriado, o condomínio deverá pagar antecipadamente. Por fim, é importante deixar claro que o condomínio não recolhe o FGTS para o síndico, a obrigação está ligada apenas a contribuição para o INSS.

 

Todos os condomínios devem se atentar à essa obrigação, visto que está expressa em Lei o recolhimento e informações à Previdência Social. Para os condomínios que nunca informaram os valores dos síndicos à Previdência, devem regularizar sua situação, apesar da fiscalização neste setor ser esporádica e deficitária.

 

*Contadora – diretora da Contabilidade Lana – contato@contabilidadelana.com.br – Tel.: 2536-2210