5 Direitos trabalhistas que o síndico deve conhecer

5 Direitos trabalhistas que o síndico deve conhecer

 

Por: Cecilia Lima –  RP: 3268/DRT/PB

 

A folha de pagamento de funcionários é a despesa responsável por absorver parcela substancial dos rendimentos mensais do condomínio. Além do salário pago ao trabalhador, o empregador arca com diversos encargos previstos na legislação trabalhista brasileira. O conhecimento dessas obrigações é fundamental para evitar processos e litígios jurídicos.

 

O síndico do condomínio não precisa ser necessariamente um advogado ou expert em Direito, mas saber o básico ajuda muito na administração do condomínio. Abaixo listamos 5 direitos trabalhistas que devem ser de conhecidos:

 

  • ADICIONAL NOTURNO

Esse é de interesse dos condomínios que empregam porteiros, vigilantes e outros profissionais no período que vai das 22 às 5 horas. A esses é devido o pagamento de adicional mínimo de salário na fração de 20% do valor pago pelo trabalho realizado em período diurno, podendo ser superior por força de acordo ou convenção coletiva da categoria.

 

  • JORNADA DE TRABALHO

Salvo contratos específicos, considera-se a duração da jornada de trabalho normal sendo de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Há tolerância legal para a ultrapassagem desse limite, porém é necessário o pagamento das horas extraordinárias com o acréscimo mínimo de 50%, podendo ser estabelecido percentual maior mediante contrato de trabalho e acordos coletivos da categoria.

 

  • PAUSA PARA INTERVALO

Durante a jornada de trabalho, o funcionário que trabalha mais de 4 horas diárias tem direito a um período de descanso e refeição. Para os trabalhadores que excederem as 4 horas, é previsto um intervalo de 15 minutos. Para as jornadas de que ultrapassam 6 horas, o intervalo deverá ser de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas. O desrespeito a esse direito acarreta o pagamento de 1 hora extra, com adicional de no mínimo 50%.

 

  • FUNCIONÁRIA GESTANTE

A funcionária que se encontra em período de gestação tem garantida por Lei a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, ainda que a concepção da gravidez tenha ocorrido durante o contrato de experiência ou aviso prévio. Durante esse período ela não pode ser demitida. A estabilidade se estende à pessoa que detiver a guarda do filho no caso de falecimento da genitora.

 

  • ACIDENTE DE TRABALHO

É obrigação do empregador fornecer e fiscalizar o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Caso ocorra algum acidente laboral, o funcionário acidentado tem a garantia de que não será demitido do emprego no período de 12 meses após o término do auxílio-doença. As doenças comprovadamente decorrentes do exercício da atividade profissional são equiparadas ao acidente de trabalho para fins da estabilidade provisória.