(Redação com assessoria)

 

Dentre os funcionários que trabalham no condomínio, é comum que haja aqueles que desempenham suas funções no período da noite, isto é, após as 22h. Porteiros, recepcionistas, vigilantes são alguns dos cargos que geralmente apresentam essa característica em comum. Tal particularidade os enquadra na categoria de trabalho noturno, a qual possui especificidades de acordo com a legislação brasileira.

 

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que regulamente as relações trabalhistas no país, trabalho noturno é definido como a jornada laboral que consiste em atividades realizadas no intervalo compreendido entre as 22h às 5h do dia seguinte, período que se pressupõe maior desgaste físico e que – portanto – exige compensações para ser exercido.

 

Uma das principais dúvidas do empregador é saber quanto custa uma hora de serviço noturno. As horas noturnas do trabalho nesse horário especial devem ser pagas com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora de trabalho diurna. Em termos práticos, por exemplo, se um empregado recebe por hora a remuneração normal diurna de R$ 20,00 um empregado que desempenhar a mesma função entre 22h e às 05h, o valor hora desse funcionário deve ser de R$ 24,00.

 

Entretanto, o que gera mais dúvidas é a contagem do tempo em si, que é feita de modo distinto do serviço diurno: se para o trabalhador diurno 1 hora de trabalho equivale a 60 minutos, para o trabalho noturno urbano equivale a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a cada 7 horas trabalhadas neste período são computadas 8 horas de trabalho.

 

Para a especialista em direitos trabalhistas, Cecília Teixeira de Carvalho do Escritório Bobrow Teixeira de Carvalho Advogados , cada jornada possui uma característica única perante a lei. “No caso da jornada noturna existem diversas peculiaridades que acabam confundindo um pouco, entre as principais dúvidas estão: as horas trabalhadas e a compensação no salário conhecido também por adicional noturno”, afirma.

 

A advogada frisa que existem alguns casos onde a jornada do trabalhador acaba sendo mista. “Quando o empregado começa a trabalhar durante o dia e termina no período da noite, a lei prevê que o adicional noturno deve ser pago apenas às horas realizadas no período noturno, não sendo necessário o acréscimo para as horas trabalhadas durante o período diurno”, explica a especialista.

 

Outra particularidade a ser ressaltada é que o adicional noturno integra a remuneração do trabalhador e impacta diretamente nos valores de pagamentos como férias, 13° Salário e FGTS. Menos nos casos excepcionais, onde a jornada ocorre como exceção.