ATA DEVE REFLETIR A VERDADE E ALTERAR SEU CONTEÚDO CONSISTE FRAUDE


O principal motivo das atas não refletirem o que ocorre na assembleia consiste no amadorismo ou informalismo que impera nos condomínios, decorrente do excesso de confiança no vizinho.  Essa situação favorece a ação de alguns condôminos mal-intencionados que aproveitam paraomitir declaração, inserir declaração falsa, inserir declaração diversa da que devia ser escrita.

A ata de assembleia é o registro por escrito, contendo todo o conteúdo exato e metódico do fato que acabara de ocorrer, não podendo ser redigida posteriormente. Portanto, tem por fim registrar as deliberações tomadas pela coletividade, devendo constar o nome dos participantes e de quem presidiu a sessão, do secretário, e, sobretudo as argumentações relevantes daqueles que se manifestaram.

ABUSO INACEITÁVEL

Cito como exemplo o caso de um condômino ou procurador que solicita ao secretário que seja inserida na ata sua manifestação, palavra por palavra, para provar que tentou buscar o entendimento ou alertar que a aprovação de determinada deliberação é ilegal ou equivocada. Muitas vezes, o presidente ou o síndico, habituados à impunidade, simplesmente omitem ou subtraem frases.

É importante compreendermos que o síndico, o presidente da assembleia e o secretário têm o dever de agir com boa-fé, com lealdade e isenção, cabendo a eles redigir a ata no decorrer da assembleia, de maneira que essa registre todas as manifestações dos presentes.

O síndico não é dono do condomínio, pois a ata pertence ao condomínio, consiste num documento da coletividade, que deve refletir a verdade e não um cenário fantasiado. O secretário poderá vir a responder criminalmente, junto com o presidente, caso cometa atos irregulares na confecção da ata.

COMO COMBATER A FRAUDE

Conforme já decidido pelo Poder Judiciário, o advogado criminalista Jairo Jordano Catão Júnior, alerta que praticar alguma das condutas acima mencionadas consiste crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 do Código Penal), uma vez que a lei tutela a fé pública. Assim, qualquer pessoa que for prejudicada pelo  quem distorcer uma ata deve levar o fato ao conhecimento da autoridade policial, devendo ser apresentadas as provas, sejam de natureza documental, testemunhal ou pericial.

A gravação da assembleia por áudio ou vídeo contribui para o comportamento mais leal dos participantes da assembleia. Não há lei que proíba tal ato, sendo, portanto, um direito incontestável de qualquer participante gravar a reunião.  Somente quem tem má-fé ou deseja fazer algo ilegal é que tenta impedir a gravação de uma assembleia. Pode a gravação ser  realizada de diversas maneiras, pois há vários equipamentos aptos a registrar a verdade do que foi discutido, independente de qualquer autorização.

PROCESSO CRIMINAL

Apurada a autoria e a existência do crime, o inquérito será remetido ao Promotor de Justiça que iniciará a Ação Penal, processando o(s) fraudador(es) da ata, podendo o condômino prejudicado se fazer  representar no processo criminal por seu advogado, que será o  assistente de acusação. É importante deixar claro que qualquer pessoa pode responder pelo crime, desde o síndico, o secretário que redige a ata ou qualquer outro condômino que venha a participar do ato.

Punir quem frauda uma ata de assembleia tem um efeito pedagógico, já que evita novos conflitos entre os condôminos. A pena do crime é pesada, entre 1 a 3 anos de reclusão e multa. Se o documento for público a pena poderá alcançar a 5 anos de reclusão e multa.

Portanto, as consequências para quem praticar o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA poderão ser graves, razão pela qual o combate à fraude nas assembleias de forma adequada se revela em um precioso instrumento de exercício da cidadania e para que vários problemas deixem de existir no condomínio.

COMO FAZER A ATA CORRETAMENTE

Uma ata deve ser redigida de maneira profissional ao mesmo tempo em que é realizada a assembleia, para que todos possam ter acesso ao seu conteúdo e exerçam seu direito de exigir que correções ou acréscimos sejam efetuados de acordo aquilo que efetivamente ocorreu durante a reunião, como acontece numa audiência judicial perante o juiz, que faz as correções de imediato ao tomar um depoimento.

O uso do computador e da impressora tornou-se comum, pois permite perfeita redação do que foi dito, bem como a impressão de imediato da ata ao final da reunião, não havendo porque adiar a sua confecção. Após imprimir a ata, deve a mesma ser colada no livro, não tendo sentido fazê-la manuscrito, pois isso é coisa do passado. Fazer ata depois configura um relatório, pois este se presta a mencionar fatos passados.

Conforme alertou um juiz numa audiência onde ele anulou a ata: “se as pessoas denunciassem criminalmente quem frauda uma ata muitos problemas deixariam de existir nos condomínios”.

Portanto, lute pela credibilidade que deve ter uma assembleia e exija a redação da ata de imediato.  Exija seu direito de registrar sua manifestação de maneira integral, pois a “censura” foi banida do país em 1988, com a Constituição Federal. Defender a redação posterior da ata consiste num atentado à seriedade e a segurança que o documento deve conter.

Belo Horizonte, 24 de março de 2013.

 

 

Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis

Professor do MBA do Mercado Imobiliário da FEAD-MG
e-mail: keniopereira@caixaimobiliaria.com.br – tel.  (31) 3225-5599