ENTENDA O QUE É FRAÇÃO IDEAL E O QUE GERA AS DESPESAS


A fração ideal foi criada pela Lei nº 4.591/64 para representar a porção de terreno que representará um apartamento que será edificado, pois essa lei regulamenta essa situação denominada INCORPORAÇÃO, onde o comprador paga mais se o seu apartamento for maior que do vizinho, diante dos custos da construção.  Num condomínio edilício há dois tipos de propriedade, a privativa (apto) e a área comum, sendo que esta é utilizada e disponibilizada (equipamentos, salão de festas, empregados) de forma idêntica para todos, não podendo um morador utilizar as mesmas de maneira a excluir os demais coproprietários.

Há várias decisões do Poder Judiciário que anularam o rateio pela fração ideal quando se cobra a mais da cobertura/térreo por serviços utilizados por todos igualmente NAS ÁREAS COMUNS. A sentença/acórdão que impõe o rateio igualitário entre cobertura e apto tipo não pode ser desrespeitado em hipótese alguma, não podendo uma nova assembleia restabelecer o rateio pela fração ideal. A Constituição Federal determina o respeito à coisa julgada, que torna impossível mudar o rateio determinado pela decisão judicial, que evita a desvalorização das unidades maiores diante da afronta à lógica matemática e ao art. 884 do Código Civil que proíbe o enriquecimento ilícito.

 

Agosto 2013

Kênio de Souza Pereira

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

Diretor da Caixa Imobiliária  Netimóveis (31) 3225-5599

e-mail: keniopereira@caixaimobiliaria.com.br