Por Henrique Castro – Advogado. Árbitro. Professor. Vice-diretor Jurídico da ANACON/DF. Autor de Livros em direito condominial. @henriqueacastro
Publicado em 01/12/2025
A recente decisão do STJ sobre honorários advocatícios em execuções de dívidas condominiais acabou gerando interpretações equivocadas. Muitos afirmaram que o tribunal teria proibido o repasse desses valores ao inadimplente, o que não corresponde à realidade. O STJ não retirou o direito do condomínio ao ressarcimento; apenas esclareceu a forma adequada de cobrança no caso concreto analisado. Além disso, a decisão não possui efeito vinculante, valendo exclusivamente para aquele processo. Portanto, para os demais condomínios do país, nada muda: os honorários continuam podendo ser incluídos na execução, como já ocorre rotineiramente.
O processo que gerou todo o debate envolveu o Condomínio Residencial Diamante do Lago, que ajuizou execução contra a empresa JP Arquitetura, acrescentando 20% de honorários contratuais na planilha de débitos. O juiz de primeira instância determinou a retirada dos honorários, mas o TJ/TO restaurou a cobrança. A empresa recorreu ao STJ, alegando possibilidade de bis in idem. Em 16 de setembro de 2025, no REsp 2.187.308/TO, a ministra Nancy Andrighi, em decisão unânime, concluiu que, naquele caso, os honorários deveriam ser exigidos separadamente.
Direito – Isso não significa, de forma alguma, que o inadimplente esteja isento desse pagamento. O condomínio mantém plenamente o direito ao ressarcimento. Caso haja questionamento sobre a inclusão na execução, a cobrança pode seguir por via própria, como notificação extrajudicial ou ação específica. O valor devido permanece, apenas pode ser cobrado em procedimento distinto, sem prejuízo ao condomínio.
No fundo, o STJ buscou apenas compatibilizar as regras da execução com o direito do condomínio de não assumir despesas provocadas por quem deixa de pagar. Em alguns casos, separar a cobrança evita alegações de cobrança indevida, sem eximir o morador da responsabilidade.
Assim, síndicos e administradores, o recado é simples: organização contratual e documental é essencial, mas a prática condominial não mudou — os honorários continuam devidos e permanecem a cargo do inadimplente.