Direito Adquirido


 

Pergunta – Bom dia! Assisto todas as “lives” e tira-dúvidas. Sobre direito adquirido, gostaria de saber: Sou síndica de um condomínio no bairro Gutierrez em BH. Meu prédio tem mais de 50 anos e tem uma questão que está me preocupando bastante apesar da maioria dos condôminos não ter conhecimento da mesma. Na Convenção original do prédio, tem um item sobre um apartamento que diz o seguinte: São áreas comuns do Condomínio: o terreno onde se encontra construído o prédio etc, a não ser a área de ventilação do lado da Av. X, cujo piso é de uso exclusivo do apartamento 204. Conforme o Art. 1340 do CPC, a manutenção dessa área pertence ao usuário. Porém, alguns condôminos estão questionando sobre a possibilidade de o proprietário do aptº 204, ter direito adquirido sobre a referida área. Gostaria de uma resposta para essa questão.
Agradeço antecipadamente e aguardo o retorno para esse problema.
Maria – Pergunta encaminhada no canal do Youtube do Jornal do Síndico

 

Resposta – Prezada, as questões que envolvem o direito de propriedade são complexas e quando se trata de condomínio aumentam as dificuldades de compreender vários pontos, pois além de envolver o entendimento das leis, há ainda os problemas decorrentes de uma convenção copiada de outros modelos, que muitas vezes deixa os condôminos confusos por não dominarem a terminologia técnica. Devido a assim, sempre oriento que o síndico e demais condôminos devem ser assessoradas por um advogado especializado para evitar polêmicas desnecessárias, as quais podem gerar desgastes. Como exemplo, analiso a sua dúvida, pois se a convenção afirma que a “área de ventilação ao lado da Av. X, sendo tal espaço de uso exclusivo do apartamento 204”, independentemente do tempo de posse, essa área pertence ao proprietário do referido apartamento, mesmo que a fração ideal do mesmo seja igual às frações dos demais apartamentos. E se essa área só é utilizável por este proprietário, cabe a ele arcar com os seus custos de manutenção, nos termos do “art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.”. Nesse caso não se fala em direito adquirido, pois a posse dessa área decorre da convenção, a qual tem poder de regulamentar tal situação que não poderá ser mudada sem a anuência do proprietário do apartamento 204.

 

Kênio de Souza Pereira – kenio@keniopereiraadvogados.com.br


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