Condômino é responsável por objetos que despencam de sua unidade


Em agosto, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma moradora de um prédio a pagar indenização a pedestre que foi atingido por um martelo que caiu da janela dela. A vítima estava em uma parada de ônibus quando foi atingido na cabeça pelo objeto jogado de um apartamento do Condomínio Edifício Regente, em Porto Alegre.

 

O impacto do objeto causou o afundamento da caixa craniana, provocando desmaio seguido de convulsões. Devido ao sofrimento moral e estético, o pedestre lesado ingressou na Justiça com pedido de indenização a ré e ao conjunto residencial. O condomínio, por sua vez, contestou que a responsabilidade civil é objetiva, e só acontece quando o causador do dano não é identificado, o que não aconteceu, pois neste caso a responsável era a dona do apartamento de onde caiu o objeto.

 

O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ponderou que, o condomínio é responsabilizado apenas quando a unidade autônoma causadora do dano não possa ser reconhecida. No caso concreto, entretanto, o causador do incidente foi identificado. O magistrado considerou a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da ação e, por fim, foi mantida a indenização na sentença de 1º Grau, fixada no valor de R$3 mil.

 

Fatos como o ocorrido na capital gaúcha infelizmente não são raros e, muitas vezes, podem acarretar prejuízos significativos a pessoas que transitam próximo ao prédio. A depender da altura e das características do elemento, a queda de um objeto pode inclusive matar uma pessoa. Vasos de plantas, cinzeiros, utensílios domésticos, artefatos de decoração, dentre outros itens não devem nunca ser apoiados em varandas, janelas ou parapeitos.

 

De acordo com a advogada Márcia Andrade, quando objetos caem de varandas ou janelas de apartamentos, quem deve arcar com os prejuízos é o morador. “O artigo 938 do Código Civil/02, prescreve que ‘aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido’. Logo, verifica-se que o caso é de responsabilidade civil objetiva, que prescinde de culpa”, explica.

 

A jurista acrescenta que em casos nos quais não é possível identificar a unidade condominial da qual o objeto despencou, a responsabilidade passa a ser coletiva. “Porém, não sendo possível identificar a origem da coisa arremessada, a jurisprudência e a Doutrina entendem que, nesse caso, trata-se de responsabilidade solidária de todos os moradores do Condomínio”. Testemunhos e imagens de circuito interno de televisão podem auxiliar a encontrar o responsável.

 

A penalidade varia de acordo com a gravidade dos danos e vem através de multa. “O valor das indenizações varia conforme o prejuízo causado. Os danos materiais têm de ser indenizados integralmente, por exemplo, se o objeto cair sobre um carro e causar algum dano, nesse caso, o valor da indenização será o valor do prejuízo causado. Porém, o dano moral tem seu valor fixado caso a caso”, conclui a advogada.