Por Simone Gonçalves

Advogada – OAB/RS 74.437

 

Saiba como ocorre a destituição do Síndico

 

 

Atualmente, a construção de condomínios está cada vez mais em alta, principalmente nos últimos, quando começaram a surgir condomínios que concentram moradialazer e serviços num único lugar.

 

Porém, para que haja a harmonia entre todos, é necessário a criação de regras de convívio social, sendo que estas regras devem estar previstas na convenção do condomínio e no regulamento interno.

 

Assim, o Síndico, que será eleito em assembleia, será o responsável pela gestão do condomínio, tendo diversas responsabilidades. E dentre elas estão manter a ordemdisciplina e segurança do edifício, além de responder legalmente pelo condomínio.

 

No entanto, em alguns condomínios, a gestão do Síndico, eleito ou contratado, pode deixar a desejar, e neste caso ele poderá perder o cargo.

 

Saiba como ocorre a destituição do Síndico

 

Inicialmente, é necessário entender em que momento o Síndico do condomínio poderá ser destituído.

 

Hoje em dia, nossa legislação traz como procedimento para a destituição do Síndico a convocação de uma assembleia para este fim específico, devendo constar no edital os motivos da destituição.

 

Veja os casos que justificam a destituição de um Síndico:

 

– Não Prestação de Contas: é obrigatória a prestação de contas, as quais devem demonstrar e comprovar as despesas apresentadas.

 

O Síndico deverá prestar contas à assembleia anualmente ou sempre que solicitado, conforme determinado em lei.

 

– Má Administração do Condomínio: quando o síndico não segue ou não faz seguir o que está determinado na convenção do condomínio e/ou no regimento interno.

 

Aqui se trata da administração conveniente do condomínio, porém é uma questão subjetiva, uma vez que depende muito do perfil de cada condomínio.

 

– Prática de Irregularidades: o Síndico deve estar sempre alinhado com os interesses do condomínio.

 

Esta hipótese não trata somente de apropriação de valores do condomínio pelo Síndico, e sim de zelo/cuidado do prédio como um todo, ou seja, de uma forma geral.

 

Na prática: por exemplo, realizar uma compra sem 03 (três) orçamentos, quando a convenção diz que precisa dos 03 (três) orçamentos, seria um caso de prática de irregularidade, dentre outros.

 

Portanto, para a destituição do Síndico é necessário haver um fundamento e a convocação para a referida destituição deve explicar de forma clara os motivos que embasam tal pedido.

 

Contudo, é preciso ficar atento, pois dependendo da forma como for descrito os motivos da destituição no edital, poderá ensejar uma ação criminal daquele que está fazendo a convocação. Cuidado!

 

Na prática: utilizar no edital de convocação as especificações genéricas trazidas em lei, deixando para o dia da assembleia esclarecimentos  e detalhes mais específicos.

 

E qual a quantidade de votos é necessária para ocorrer a destituição do Síndico?

 

Geralmente há necessidade de que seja a maioria absoluta dos membros do condomínio, ou seja, 50% + 1.

 

No entanto, a lei traz que, o Síndico poderá ser destituído pelo voto da maioria dos presentes em assembleia, ou seja, maioria simples, mesmo que a convenção indique diferente quórum.

 

Caso a convenção do condomínio estipule um quorum maior, a questão deverá buscar o amparo do Poder Judiciário.

 

Ainda, a legislação atual diz que a assembléia que visa destituir o Síndico pode ser requerida por ¼ dos condôminos, devendo estes estar adimplentes e serem proprietários das unidades condominiais.

 

Desse modo, quando a assembleia for solicitada por ¼ dos condôminos, deverá ser realizado um abaixo assinado, no qual deve constar a data da assembleia, horário, local e assunto.

 

Assim, o Síndico ou a Administradora somente realizará o edital nos termos especificados, uma vez que quem convoca a assembleia são os condôminos.

 

Fique atento, pois a destituição do Síndico realizada de forma errada poderá trazer prejuízos ao condomínio.

 

Corrigir é sempre mais caro do que prevenir!

 

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