Síndico não tem vínculo empregatício com condomínio

Síndico não tem vínculo empregatício com condomínio

A natureza jurídica do condomínio, bem como a relação que ele estabelece com os indivíduos a ele atrelados, com alguma frequência é motivo de algumas confusões.

Síndico é um empregado do condomínio? Temos, nesse caso uma relação de funcionário e patrão? Essa é uma das distorções que costumam ocorrer.

Isso se dá, em parte, devido a um conhecimento jurídico limitado associado a uma interpretação carente de experiência. Há também que se salientar as omissões da Lei que rege os condomínios que por vezes é vaga e não deixa alguns pontos suficientemente claros. Porém, é fato que em outros momentos, tais “confusões” interpretativas se dão também pela má fé deliberada de alguns que tentam se aproveitar de tais lacunas e inconsistências da lei para obter alguma vantagem.

A verdade é que o vínculo que o síndico estabelece com o condomínio não é empregatício. Isso explica, por exemplo, porque não podemos chamar o dinheiro que ele recebe mensalmente como recompensa pela administração do condomínio de “salário” e também porque ele não tem direito a férias. As regras que regem a sua atividade não são as mesmas que regem a de um trabalhador qualquer simplesmente porque ele não é um empregado no condomínio.

Essa discussão recentemente foi tema de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), cuja 7ª Turma confirmou em maio sentença da juíza Simone Silva Ruas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, de negar reconhecimento do vínculo empregatício de um homem que atuou por oito anos como síndico de um conjunto residencial.

Para o desembargador relator, o síndico exerce uma atividade peculiar de administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do Código Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei nº 4.591/64: não é admitido como empregado, mas eleito ou escolhido pela assembleia geral para exercer um mandato, suas principais atribuições decorrem de lei e não propriamente de um contrato de trabalho. “Não se trata, pois, de um trabalho subordinado nos moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a lei e a convenção do condomínio”, ressaltou.

Para o mesmo, é natural que o síndico deva obedecer às determinações da assembleia geral, órgão máximo do condomínio, o que não o coloca na posição de um empregado subordinado. Ao analisar o depoimento do autor, o magistrado concluiu que ele tinha autonomia para designar atividades a terceiros, como prestadores de serviço e empregados, “o que pressupõe que possuísse autonomia também para definir os dias e horários de atendimento no reclamado, inexistindo prova de que este fizesse exigências que extrapolassem aquelas atribuições próprias do síndico e que estão legalmente previstas”, afirmou o relator. Nesse caso, o autor não recorreu da decisão.