Uso de espaços coletivos deve ser organizado por agendamento

Uso de espaços coletivos deve ser organizado por agendamento

Um benefício que frequentemente é levado em consideração quando se opta por viver em um condomínio é, dentre outros atrativos, a possibilidade de desfrutar de equipamentos e espaços voltados para o lazer, prática desportiva, realização de eventos sociais, dentre outras atividades.

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Salão de festas, espaço gourmet e área de lazer com churrasqueira são alguns exemplos de ambientes projetados especialmente para a celebração da convivência entre familiares, amigos e demais convidados que o condômino deseje reunir. Porém, considerando que um condomínio chega a possuir centenas de unidades cada uma com seu núcleo familiar, faz-se necessária um protocolo de ações que devem ser seguidas por quem deseja usufruir dos espaços coletivos, a fim de organizar o uso e satisfazer ao interesse de todos da melhor maneira.

O protocolo a se seguir para a utilização dessas áreas varia de acordo com cada convenção. Em algumas é previsto, por exemplo, o pagamento de uma taxa de “locação” do espaço por um período de tempo determinado, em outras não se cobra nada, pois os custos de manutenção já estão embutidos na taxa condominial mensal.

Um fator comum a quase todos os condomínios que dispõem desses espaços coletivos é a necessidade de agendamento prévio. O condômino interessado deve comunicar com antecedência o intuito de usar o salão ou qualquer outro equipamento comum do prédio, bem como informar quantas pessoas são esperadas e assim poder reservar a sua data, a qual deve ser respeitada.

O síndico deve zelar pela organização nos agendamentos e cumprimento das datas pré-selecionadas, buscando evitar reservas duplicadas ou choque de datas de diferentes condôminos, o que pode vir a ser um estopim para conflitos dentro do condomínio.

Em São Paulo, um caso assim teve sua solução determinada na Justiça, em março. A 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu parcial provimento a recurso e condenou um condomínio e uma empresa de serviços de portaria a indenizarem, solidariamente, um casal impossibilitado de utilizar a área de churrasqueira do prédio onde residem por falha na reserva do local. O valor foi fixado em R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que os autores realizaram a reserva da área de lazer, mas, por erro da empresa que presta os serviços de portaria, outros moradores do prédio também fizeram o agendamento, fato que os impossibilitou de utilizarem o espaço, visto que ao se dirigirem ao local constataram que já estava ocupado. O casal sustentou que a não realização do evento festivo foi motivo de grande frustação, pois comemorariam com amigos e familiares dez anos de relacionamento afetivo. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil a título de danos morais.