Funcionário – Ticket – Conservadora

Funcionário – Ticket – Conservadora

Sou sindico em um edifício residencial, prédio cinco andares, um apartamento por andar, um elevador. Contratamos  há alguns anos uma empresa de conservação e limpeza para cuidar das demandas do prédio, o que é atendido por um funcionário três vezes na semana, 2 horas por dia. Em junho de 2012 recebemos uma carta/circular da conservadora informando que, em função de acordo sindical, um novo beneficio, TICKET REFEIÇÃO, deveria ser concedido aos funcionários à partir de então. Em função disso, indicava necessidade de aumentar o valor da remuneração paga pelo condomínio. A quantia  de R$ 30,00 foi então acrescida ao valor da mensalidade que vigorava na época. Além disso, em vista dos acordos sindicais de todo início de ano, a mensalidade paga pelo condomínio vem sendo reajustada anualmente desde então, já acrescido dos R$ 30,00 referidos. Ocorre que, o pagamento do beneficio TICKET REFEIÇÃO só foi pago à funcionaria que nos atende no período de setembro/12 a junho/13, ou seja durante dez meses, tendo sido interrompido desde então. Em função de reclamação da funcionaria conosco, em meados do ano passado, procuramos levantar o assunto, tanto os valores de mensalidade pelos serviços prestados pela conservadora, como o pagamento do beneficio à funcionaria , tendo sido constatado o acima descrito. O argumento da conservadora para interrupção do pagamento do beneficio é que o mesmo, conforme os acordos sindicais, só se aplica a funcionários que cumprem horário integral em um mesmo posto de trabalho. Como no caso da funcionaria que nos atende o período de trabalho é de 2 horas por dia, três dias na semana, o beneficio deixou de ser pago, muito embora essa funcionaria, ao que consta, trabalha também em outros condomínios além do nosso, o que, supostamente deve totalizar oito horas/dia.

Argumentamos com a conservadora que, se o beneficio não é devido à funcionaria que nos atende, não justificaria o adicional de R$ 30,00 à mensalidade paga pelos serviços, seguido das correções posteriores em função de acordos coletivos. Entretanto, a conservadora até então não se dispôs a fazer o acerto com o condomínio, com devolução do que foi pago indevidamente, bem como diminuição do valor da mensalidade pelos serviços prestados. Argumentam, como justificativa, o fato de que o valor da mensalidade cobrada do condomínio, apesar dos reajustes anuais por acordo coletivo, estaria defasado do mercado, por isso os tais R$ 30,00 seria uma forma de atualizar o valor da mensalidade, argumento com o qual obviamente não concordamos.

Diante do exposto, gostaria de conhecer sua opinião sobre a questão, bem como orientação de como podemos ou devemos proceder para ressarcimento de valores pagos indevidamente, bem como correção para menor do valor da mensalidade paga à conservadora. No aguardo de seu pronunciamento, agradeço antecipadamente.

Sebastião – por e-mail

R – Antes de adentramos a questão suscitada, vamos conceituar o termo Terceirização. Terceirização é a contratação de serviços por meio de  uma empresa intermediária, ou seja, o contratante transfere a um terceiro a execução de serviços que poderiam ser realizados diretamente, mediante contrato de prestação de serviços, remunerando a empresa contratada pelos serviços prestados. A relação de emprego se dá entre o trabalhador e a empresa contratada, e não diretamente com o contratante, neste caso o condomínio. A terceirização apresenta inúmeras vantagens, porém, existem alguns riscos que são inerentes a estas contratações, tais como: serviços mal realizados ou com baixa qualidade, decorrentes da falta de fiscalização; contratação de empresas mal qualificadas; autuações do Ministério Público do Trabalho e ações trabalhistas decorrentes da responsabilidade subsidiária do contratante nos encargos trabalhistas e previdenciários. Devemos salientar que os empregados terceirizados não podem estar subordinados à administração do condomínio direta ou indiretamente. Sendo assim, qualquer evento inerente a estes empregados, deverá ser comunicado a empresa de terceirização de mão de obra. Para exemplificar podemos citar: empregado descuidado, desleixado, negligente, desatento na execução dos serviços contratados, etc.

Fazemos tais ponderações, haja vista os elementos informadores da relação de emprego, quais sejam subordinação, trabalho não eventual e remuneração. Portanto, para que não haja vínculo entre estes empregados e o condomínio, toda e qualquer situação pertinente aos mesmos deverá ser comunicado àquela empresa de mão de obra. Outro ponto importante a ser esclarecido é pertinente a tarefa executada pelo empregado terceirizado e a tarefa executada pelo empregado direto do condomínio. Sendo assim, caso haja os dois empregados, concomitantemente, exercendo as mesmas tarefas no condomínio, os salários dos mesmos deverão ser equiparados, taxativamente. No que pertine ao valor majorado pela empresa prestadora de serviços, vejamos a convenção coletiva do Sindicato dos Empregados em Edifícios e condomínios, em Empresas de Prestação de Serviços em Asseio de mão de obra terceirizada, pertinente ao benefício ao empregado:

Do ano de 2013: Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2013, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

Do ano de 2014: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO: Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2014, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas. Pela convenção coletiva destes empregados, somente os que trabalham com as jornadas supra citadas terão direito ao ticket alimentação/refeição, tão somente. Deste modo e pela questão apresentada, não identificamos o direito apontado pela empresa prestadora de serviços.

Após os esclarecimentos, devemos salientar que as questões pertinentes aos empregados terceirizados devem ser sanadas pela empresa prestadora de serviços. Já a questão contratual, pertinente ao valor cobrado para pagamento do ticket e a manutenção deste valor, mesmo após a suspensão do beneficio, o condomínio deverá buscar assistência jurídica, através de profissional qualificado, para analisar os documentos de contratação e uma possível restituição de valores.

Dra. Anna Cristina S. Souza – souza_annacristina@yahoo.com.br