Placas em condomínio: só se não agredir a fachada

Placas em condomínio: só se não agredir a fachada

A cidade está repleta de edifícios que exibem cartazes de todo jeito e para todos os fins. Mas, se a colocação desobedecer o que diz a convenção, não pode.

 

Com o início da campanha eleitoral, muros e grades de casas e condomínios, estabelecimentos comerciais e lotes ficam lotados de propagandas de candidatos. Os cartazes e faixas são mais alguns dos elementos que transmitem informações, mas ao mesmo tempo, se não usados com parcimônia acabam provocando transtornos por conta da poluição visual e, nos condomínios, por disputas ideológicas.

 

No caso dos edifícios, a situação deve ser analisada com o máximo cuidado de acordo com especialistas. Principalmente, porque não é só durante as eleições que os cartazes são espalhados. Nas janelas dos apartamentos é comum encontrar propaganda de vendedores, aulas particulares, oferta de compra e aluguel e até bandeiras de times. É preciso encontrar o equilíbrio entre a liberdade dos condôminos e a ordem no prédio.

 

De acordo com o advogado especializado em direito condominial, Kênio de Souza Pereira, a fachada do edifício é um bem coletivo e as convenções, em geral, proíbem que o condômino a utilize de maneira a quebrar ou ferir a harmonia visual do conjunto. Mas, ao mesmo tempo, também é preciso se prevenir do que ele classificou como “excesso de regras”. Ele explica que o artigo 1288 do Código Civil diz que o morador pode usar e dispor da propriedade de forma livre. “No condomínio tem limitação, mas as limitações não podem ser abusivas. Não pode gerar prejuízo financeiro”, afirma o advogado.

 

Kênio diz que no caso das placas de “vende-se” ou “aluga-se”, o proprietário pode colocar o anúncio na janela, mas deve tomar alguns cuidados junto à imobiliária para evitar incidentes desagradáveis. O advogado recomenda que se o apartamento estiver ocupado, o morador só aceite a visita do interessado se ele for acompanhado de um corretor ou acordar com a empresa que retenha o documento de identidade antes de autorizar a visita. O mesmo procedimento deve ser tomado para o apartamento vazio. Segundo Kênio já houve casos de roubos de lâmpadas e torneiras. “Acontece roubo de torneiras, fiação. Já aconteceu. Filmamos e pegamos a pessoa”, conta ele.

 

Para evitar incidentes como esse, o advogado recomenda ainda, que o morador opte pela colocação do cartaz na garagem ou na portaria e não pendurar placas de várias imobiliárias, para garantir um maior controle de quem entra no prédio.

 

Seguindo a convenção – Já para o sócio da administradora MS Soluções, Marcelo Barbosa da Silva, os condôminos devem seguir o que diz a convenção. “Normalmente as convenções proíbem a propaganda nas fachadas”. Já as placas de imobiliárias podem ser negociadas com o síndico, e colocadas do lado de dentro da janela.

 

Marcelo afirma ainda, que as bandeiras de times devem ser evitadas e o síndico deve ficar atento para evitar brigas. O ideal, segundo ele, é orientar o condômino assim que ele se muda para o prédio. “Para todos os compradores, já enviamos uma cópia da convenção do condomínio e do regulamento interno para evitar problemas”, diz ele. O administrador completa que caso a convenção seja omissa, é necessário atualizá-la.

 

Box ou destaque

 

A legislação eleitoral válida para o pleito deste ano fala sobre as regras de propaganda dos candidatos. A colocação de cartazes em locais públicos ou de bem comum (como cinemas, por exemplo) é proibida. Mas, em edificações particulares ela é permitida, dentro de critérios da Resolução n° 23 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

“Art. 12.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).

Parágrafo único.  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º).”

 

Toda a resolução e as demais que tratam do processo eleitoral podem ser consultadas no site www.tse.gov.br, no link legislação eleitoral.