Taxa condominial via boleto bancário

Taxa condominial via boleto bancário

Modalidade de cobrança é prática e ajuda a diminuir inadimplência.

Atualmente, a maneira mais usada para pagamento da cota condominial é a emissão de boletos bancários. O uso se justifica pela praticidade, o que pode ajudar a reduzir a inadimplência. Entretanto, é importante frisar que no boleto deve constar apenas o valor da taxa, excluindo qualquer valor extraordinário destinado à impressão e distribuição dos mesmos.

Tal cobrança é considerada abusiva e ilegal conforme os artigos 39 e 51 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e o condomínio que pratica essa irregularidade pode sofrer penalidades. Segundo o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), quem efetuar cobranças extras em função da emissão do boleto pode ser penalizado com multas a partir de R$ 200.

Custos – O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor enfatiza ainda que a única obrigação do devedor é quitar a dívida contraída. No caso do condômino, isso significa o valor mensal de sua contribuição com as despesas do condomínio. Por esta razão, ficam de fora os custos gerados pela forma de cobrança, que devem ser bancados pelo credor.

Em virtude das informações já citadas, é possível concluir que a forma mais econômica de manter o pagamento da taxa condominial nessa modalidade é proporcionar o acesso a um boleto virtual, seja ele disponível para download em um site ou enviado diretamente para um e-mail do condômino previamente cadastrado. Assim ele terá tanto a opção de usar o código de barras para realizar um pagamento online por internet banking quanto a possibilidade de imprimir o arquivo por conta própria e pagar na boca do caixa na agência bancária.

Assembleia – Para os condomínios que procedem com outra forma de cobrança e pretendem adotar o boleto bancário, é aconselhável levar essa mudança ao conhecimento dos condôminos com antecedência de alguns meses. Esse comunicado pode ser feito através de assembleia ou simplesmente de uma circular.

É importante deixar bastante claro que a mera alegação de não recebimento do boleto não justifica o não pagamento da cota condominial. O condômino que usar esse motivo para eximir-se de multa não deve ser beneficiado. Compreende-se que é de conhecimento comum que há um valor a ser pago mensalmente e o morador deve buscar formas de realizá-lo, mesmo que não tenha recebido o boleto pelo meio tradicional.