Condômino inadimplente não pode ser vetado em áreas de lazer

Condômino inadimplente não pode ser vetado em áreas de lazer

Por Cecília Lima com informações do STJ e TJSC

Sabemos que a taxa cobrada mensalmente aos moradores corresponde ao rateio das despesas ordinárias e extraordinárias para se manter as funções do condomínio: seus funcionários, impostos, serviços de manutenção, sua estrutura física, bem como o pleno funcionamento de seus ambientes comuns.

Nesses últimos estão incluídas as áreas de lazer – tais como piscinas, churrasqueira, playground, salão de jogos e salão de festas, quadra poliesportivas, brinquedoteca, dentre outros espaços que atraem as pessoas a optarem pelos condomínios como forma de moradia.

Esses equipamentos são atrativos que requerem recursos para poderem funcionar e isso depende da colaboração de todos que fazem parte do condomínio, logo, o mais justo a fazer seria que aqueles que não cumprem com seus compromissos financeiros junto ao coletivo não pudessem usufruir deles, correto? Nem tanto. Não é bem assim que as coisas funcionam.

 

Penalidade – A legislação não prevê esse tipo de penalidade ao morador que estiver com as mensalidades do condomínio em atraso. Ele não pode ser proibido de acessar as áreas comuns do prédio. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais em maio deste ano.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas. Segundo o ministro relator do caso, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito.

Outra decisão, desta vez do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), seguiu o mesmo entendimento: o morador de um residencial na Grande Florianópolis foi proibido de ir à academia e à piscina pelo atraso de oito meses no pagamento do condomínio. Mesmo com previsão da reprimenda na convenção do condomínio, a 2ª Câmara Civil considerou o ato opressor e vexatório. Os desembargadores destacaram a existência de meios mais eficazes e legítimos para a cobrança de créditos.

“Estimo inviável chancelar a proibição imposta pelo condomínio acionado, porque é inequívoco que a aludida conduta não tem outra finalidade que não seja a de impor ao condômino remisso forma desarrazoada de opressão, potencializada pela vergonha e o acanhamento, visando forçar a adimplência das taxas condominiais em atraso”, disse em seu voto o desembargador Costa Beber.

*jornalista