Quando o superfaturamento é regra

Quando o superfaturamento é regra

por Andréa Mattos

Vivemos em um país em que boa parte de sua população defende o pensamento de que a pessoa que tem sucesso é aquela que leva vantagem em tudo. É a “lei de Gerson”

E tal ideia já faz parte da vida do brasileiro sendo que as notícias de corrupção, em todos os setores, já não assustam mas causam consequências graves para as partes envolvidas. É um assunto um tanto delicado quando abordado, principalmente quando os fraudadores estão ligados a pequenas e médias empresas. Os condomínios fazem parte deste universo. Como agir em casos de superfaturamento de contas e compras? Ou melhor, como evitar que estas situações constrangedoras ocorram?

Atualmente, nos condomínios é realizada uma assembleia geral ordinária para a aprovação das contas do exercício anterior. Mas, a maioria dos condôminos se quer lê as pastas para conhecerem o teor do texto. Na prática, todos aprovam por consenso, sem qualquer análise, contas que muitas vezes não correspondem à realidade. Infelizmente, essa postura é muito comum entre síndicos e administradores de idoneidade não muito aconselhável – parcela pequena, mas existente em todas as categorias, não prestando contas dos gastos, acompanhados de recibos e notas fiscais correspondentes.

Entretanto, apesar da juntada dos recibos, muitas vezes, há exagero nos valores apresentados para as despesas. Nessa hora, mais importante que nunca é o papel e o trabalho do conselho consultivo, que não deve se ater somente aos comprovantes, mas aos valores apresentados para cada produto ou serviço.

 

Mercado – A análise mensal dos conselheiros é útil no sentido de não permitir, ou diminuir o risco de um grande roubo em virtude de atos sucessivamente cometidos. A atenção deve ser grande com a finalidade de verificar o valor atribuído ao produto ou serviço, pois há casos em que se compra um produto, apresentando comprovante de despesa muito maior que o valor do mercado, como produtos de limpeza, sacos de lixo e lâmpadas. Entretanto, o superfaturamento ocorre com frequência na prestação de serviços, principalmente de mão-de-obra daqueles empreiteiros que não possuem empresa, como é o caso de jardineiros, pedreiros e prestadores de pequenos serviços de manutenção, os quais devem ser fiscalizados pelo conselho e pelos síndicos.

É preciso verificar se houve realmente a execução do serviço referente ao recibo apresentado. Há casos em que o conselho e o síndico não fiscalizam de forma correta, e quando descobrem o superfaturamento o desvio de dinheiro do condomínio já foi grande. Portanto, como em todas as operações e relações que envolvem dinheiro principalmente em condomínios, pois a soma é de todos e ao mesmo tempo de ninguém, todo cuidado é pouco.

Auditoria – A maioria das pessoas pensa que o trabalho de auditoria destina-se apenas para a identificação de roubo, desvio e coisas de gênero. Entretanto, vale a pena destacar o uso da auditoria em caráter muito mais preventivo do que punitivo. De grande interesse para as administrações sérias e honestas, o exame preventivo das prestações de contas permite a identificação imediata de falhas ou irregularidades, possibilitando a adoção de providências corretivas/preventivas antes que ensejem eventual má utilização de recursos, demandas trabalhistas, etc.

É notório que em muitos condomínios o sindico e/ou os conselheiros muitas vezes são pessoas honestas, com boa vontade, mas que não dispõem do necessário tempo para o exame das prestações de contas. Aqui começa o “stress” e o desgaste, pois na hora de assinar o balancete aprovando as contas ou assinam “em cruz”, baseados apenas na confiança, ou se demoram na análise, buscando precaver-se de eventuais falhas e, nesse caso, haja demora na aprovação das contas.

*A autora é jornalista e colaboradora do Jornal do Sindico