Para alterar um determinado ponto da convenção, pode se valer de um termo aditivo ou um anexo, respeitando o quorum de 2/3, pois assim evitaria ter que refazer a convenção.


A legislação determina que a alteração da convenção exige a aprovação de 2/3 dos condôminos em assembleia especialmente convocada para essa finalidade.

Contudo, como será assunto tratado em assembleia, obrigatoriamente constará de uma ata e a princípio e após aprovação já terá valor legal para ser instituído como lei perante o condomínio.

Convém ressaltar que o artigo 1333, § único, estabelece que a convenção deve ser registrada no Cartório de Registro imobiliário. Assim sua rerratificação também segue o mesmo critério.

 

Qualquer alteração da convenção não pode ser feita em simples adendo ou aditivo, exige-se determinadas formalidades a serem respeitadas e uma delas é o título adotado de rerratificação do instrumento de convenção.

Dra. Juliana Miranda – juridico@sindiconimoveis.com.br


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