RECURSO ESPECIAL

RECURSO ESPECIAL

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1169865 DF
2009/0237862-0 (STJ)
Data de publicação: 02/09/2013
Ementa: CONDOMÍNIO EDIL ÍCIO. RECURSO ESPECI
AL. QUORUM PARA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO
INTERNO DE CONDOMÍNIO . MATÉRIA
QUE DEVE SER DISCIPLI NADA PEL A CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO , COM A VIGÊNCIA DA LEI
N. 10.931 /2004, QUE ALTEROU A REDAÇÃO
DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL , CONFERINDO,
NO PO NTO, LIBERDADE PARA QUE A CONVENÇÃO
CONDOMINIAL DISCIPLI NE A MATÉRIA.
ADMISSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
POR MAIORIA SIMPLES DOS CONDÔMINOS,
EM INOBSERVÂNCIA À NORMA ESTATUTÁ-
RIA. DESCABIMENTO. 1. O art. 1.333 do Código
Civil , ao dispor que a convenção que constitui o
condomínio edilício torna-se, desde logo, obrigatória
para os titulares de direito sobre as unidades,
ou para quantos sobre elas tenham posse
ou detenção, não tem, assim como toda a ordem
jurídica, a preocupação de levantar paredes em
torno da atividade individual. É intuitivo que não
pode coexistir o arbítrio de cada um com o dos
demais, sem uma delimitação harmônica das liberdades,
por isso, na verdade, o direito delimita
para libertar: quando limita, liberta. (REALE,
Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 64) 2. Com efeito,
para propiciar a vida em comum, cabe aos condôminos
observar as disposições contidas na
convenção de condomínio, que tem clara natureza
estatutária. Nesse passo, com a modificação
promovida no art. 1.351 Código Civil , pela Lei n.
10.931 /2004, o legislador promoveu ampliação
da autonomia privada, de modo que os condôminos
pudessem ter maior liberdade no que tange
à alteração do regimento interno; visto que, à luz
dos arts. 1.334 , III e V , do Código Civil e art. 9º
da Lei n. 4.591 /1964, é matéria a ser disciplinada
pela convenção de condomínio. 3. No caso em
julgamento, a pretendida admissão de quorum
(maioria simples), em dissonância com o previsto
pelo estatuto condominial – que prevê maioria
qualificada (dois terços dos condôminos) -, resultaria
em violação da autonomia privada, princípio
constitucionalmente protegido 4. Recurso especial
não provido….
STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1447223 RS
2012/0033997-8 (STJ)
Data de publicação: 05/02/2015
Ementa: RECURSO ESPECI AL. CONDOMÍNIO .
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO
DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MODIFIC AÇÃO
DA FORMA DE RATEIO DAS DESPE SAS. RESPEI
TO AO QUORUM LEGAL. ARTIGO 1.351 DO
CÓDIGO CIVIL . CLÁUSULAS DE IRREVOGABILI –
DADE E IRRETRATABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO . NATUREZA ESTATUTÁRIA.
REGIME JURÍDICO DO NOVO CÓDIGO
CIVIL . APLIC AÇÃO IMEDIATA. 1. Obedecido
o quorum de 2/3 (dois terços) exigido pela legislação
de regência (artigo 1.351 do Código Civil )
para a alteração da convenção condominial, válida
é a sua modificação. 2. Insubsistência das
cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade
previstas na convenção por ensejar desarrazoado
engessamento da vontade dos condôminos e
da soberania das deliberações assembleares. 3.
Legítima a eleição da forma de rateio (na proporção
da fração ideal) conforme a novel legislação
(artigo 1.336 , inciso I , do Código Civil de 2002 ).
4. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção
de condomínio, que autoriza a aplicação
imediata do regime jurídico previsto no novo Código
Civil , não há espaço para falar em violação
do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito. 5.
Recurso especial não provido.
*Fonte:www.jusbrasil.com.br