Completamos agora em
março um ano desde a
chegada da pandemia do
novo coronavírus
(COVID-19) no Brasil. Infelizmente
parece que estamos
longe de ver fim a essa crise,
já que mesmo com a chegada
das vacinas, a vacinação em si
parece estar longe de atingir a
totalidade da população.
Dentro desse cenário, com a
chegada da segunda onda, o
Brasil se vê fortemente atingido
e claro que os condomínios
não são imunes a isso. Com
comércio e indústria sofrendo
com essa questão, muitas pessoas
estão perdendo os seus
empregos e em casos como
esses, para quem mora em
condomínio, muitos não estão
conseguindo arcar com a taxa
condominial.
Em uma situação complicada
como essa, a gestão também
sofre, pois com a inadimplência,
o condomínio não consegue
arcar com as suas obrigações
mensais.
Nesse sentido, é importante
que cada gestão veja a situação
do seu condomínio e entenda o
momento no qual estamos passando,
analisando cada caso
detidamente, porém, sem deixar
de ter uma visão global da
economia do condomínio para
assim não prejudicar a maioria.
Por isso, é importante que o síndico
trabalhe de forma responsável
neste aspecto, mantendo
uma régua de cobrança definida
de forma isonômica para
todos os condôminos inadimplentes.
A régua de cobrança definida e
adotada deve ser divulgada a
todos os condôminos, de preferência,
em Assembleia Geral,
ficando consignado em ata,
que a partir de certo período em
atraso, as cotas poderão ser cobradas
pelas vias judiciais.
Via de regra, as convenções
dos condomínios não dispõem
sobre o número de cotas pendentes
que poderão ser cobradas
judicialmente, por isso a
importância de se estabelecer
esse procedimento.
A partir de 30 (trinta) dias de
atraso da cota condominial, é
recomendável que o gestor notifique
extrajudicialmente a unidade
inadimplente, seja através
da própria administradora, seja
através do departamento jurídico
(caso o condomínio possua).
Persistindo a inadimplência, e
dependendo do número de cotas
inadimplidas de acordo com
a régua de cobrança definida, é
dever do síndico cobrar essas
cotas judicialmente, conforme
prevê o art. 1.348 do Código
Civil
Não há um limite no número de
cotas que podem ser cobradas
judicialmente. A rigor, a partir de
30 dias do vencimento, já é possível ingressar em juízo para cobrança
do débito condominial
pendente.
Essa é uma situação muito
ruim e pela qual ninguém quer
passar, ainda mais sendo consequência
de algo que vem
atingindo o mundo todo e onde
cada indivíduo não consegue
controlar por si mesmo a fim de
resolver o problema. Por isso,
é importante que a gestão do
condomínio esteja atenta, analise
cada caso e ao mesmo tempo
tenha a atenção necessária
para que esse problema, ainda
que passageiro, não prejudique
o condomínio a longo prazo.