Aspectos jurídicos trabalhistas em tempos de COVID-19

Aspectos jurídicos trabalhistas em tempos de COVID-19

Ultimamente o mundo, virou de “Cabeça para baixo”, bem como todos os direitos e deveres, tanto de empregados, como empregadores. Como adaptar a rotina dos empregados do condomínio?

                 Os empregadores vêm enfrentando grandes crises financeiras em função do Coronavírus, os comércios fechando, restaurantes apenas atendendo por delivery, empresas se reinventado para “sobreviver” a essa pandemia, ou estado de “Força Maior” que tanto falam.

A pergunta é… e como ficam os condomínios? Como posso afastar meu zelador, porteiro e funcionários terceirizados de aglomerações ou atendimento ao público, visto que são atividades preponderantemente presenciais.

Em meio a todas estas questões, o governo nos trouxe diversas formas de enfrentamento deste estado de Pandemia, por meio de Medidas Provisórias (MP), onde o chefe de estado, ou seja, o Presidente edita, tais medidas que tem força de lei, pelo período de 180 dias, afim de “flexibilizar” os contratos de trabalho, para preservar tanto o faturamento das empresas, como o emprego dos funcionários, requisito muito importante para fazer nossa economia girar, uma vez que sem emprego, não há renda, e sem renda não a consumo, e sem consumo… já imaginamos onde vamos parar, certo?

Em 22.03.2020, nasce a primeira “MP”, que trata dos contratos de trabalho, sendo ela de nº 927/2020, visando dar alternativas aos empregadores de afastar seus funcionários do labor presencial, porém não os prejudicando financeiramente de forma tão brusca. Tal MP, prevê entre outras, algumas importantes alternativas como “Antecipação de Férias”, onde não se existe mais a obrigação de pré-avisar o funcionário 30 dias antes, podendo o aviso ser feito 48 horas antes do início do gozo das férias, sendo que o pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente e o 1/3 poderá ser pago junto com o 13º salário.

Outra alternativa muito interessante, foi a adoção do “Banco de Horas” (negativo), que já é muito utilizado pelas empresas, onde o funcionário primeiro trabalha, para depois usufruir de sua folga, agora na atual situação de pandemia, a situação se inverte, ou seja, o empregado fica em casa recebendo, e quando voltar ao trabalho estará “devendo” horas que podem ser compensadas em até duas horas extras por dia, no período de 18 meses, ou seja, um ano e meio.

Temos também a modalidade de “Teletrabalho”, sendo que nesta modalidade o empregado consegue desenvolver suas atividades de casa, por meios eletrônicos, o que não iremos entrar muito no assunto, visto que, não se trata tanto dos empregados de condomínio.

Mesmo com todas as alternativas trazidas pela MP927, os empregadores se viram em situação de fragilidade financeira, sendo que se iniciaram dispensas em massa de funcionários de diversos ramos de trabalho.

Assim, novamente, o Governo se viu obrigado a editar em 01.04.2020, nova MP 936/2020, afim de instituir o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, onde dispõe de alternativas para redução salarial, bem como suspensão do contrato de trabalho, onde os empregados recebem uma complementação do salário, ou até mesmo o valor equivalente ao seguro desemprego, em forma de benefício do governo, diminuindo assim o “passivo financeiro” das empresas.

A MP936, prevê que os salários dos empregados que ganham até R$ 3.135,00 (faixa salarial mais próxima a funcionários de condomínios), podem ter a redução de salário nas proporções de 25%, 50% ou até 70%, pelo período de até 90 dias, juntamente com a redução da sua carga horária, ou seja, não pode haver apenas a redução de salário, deve haver obrigatoriamente a redução de trabalho, sempre preservando o salário hora, bem como o salário mínimo do funcionário, sendo que toda essa negociação pode ser feita de forma individual, ou seja, apenas entre empregado e empregador, não necessitando mais da intervenção do sindicato.

Outra alternativa trazida foi a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, ou seja, neste período o empregado não recebe salário da empresa, porém receberá o benefício que é o valor equivalente ao cálculo do seguro desemprego pago pelo Governo Federal. É importante sinalizar que nessa modalidade todos os benefícios dados ao empregado devem ser mantidos, (Ex. vale alimentação, vale refeição, plano de saúde), exceto o vale transporte, visto que o empregado não está se locomovendo para trabalhar, suspensão essa por contrato individual. Acontece que a MP (936) foi fortemente criticada por todo o meio jurídico trabalhista por tratar da redução salarial por contrato individual, e não por negociação coletiva, ou seja, sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores, ao fundamento que a Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso VI, que apenas se pode reduzir salario por meio de negociação coletiva. Assim, nasceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363, a fim de declarar a inconstitucionalidade da medida provisória no que tange a redução salarial por meio de acordo individual, porém, não foi esse o entendimento do Pleno do STF, onde por maioria absoluta de votos (7×3), entendeu que tal medida em época de pandemia é de fato constitucional visando a preservação do emprego e da renda, sendo dispensado no caso especifico de Estado de Força Maior, e de forma provisória, a negociação coletiva.

Vimos que podemos colocar nossos funcionários de férias antecipadas, estipular banco de horas, teletrabalho, reduzir salários e até suspender os contratos de trabalho. Mas no caso específico dos condomínios, quais medidas podemos tomar para que a segurança, portaria e limpeza não fiquem defasadas de funcionários, e ao mesmo tempo reduzir gastos?

Primeiramente, sempre temos que ter em mente o uso de todos os (EPI’s) Equipamentos de Proteção Individual, para não colocar o empregado exposto a riscos, fornecendo luvas, máscaras, álcool gel e limpeza adequada do ambiente de trabalho, juntamente com todo treinamento e fiscalização correta do ambiente de trabalho.

Após tais cuidados, uma alternativa interessante de reduzir gastos é a redução de salários e readequação das escalas de trabalho dos funcionários, para que menos funcionários trabalhem em uma mesma escala, até porque a rotatividade de pessoas nos condomínios foi bruscamente reduzida com o isolamento social, não necessitando de tantos funcionários em um mesmo horário de trabalho.

Investir em portaria virtual / remota para diminuição de funcionários no posto de trabalho também é uma alternativa interessante, visto que a portaria virtual / remota pode ser comandada por um funcionário a distância.

Com relação aos empregados terceirizados, é importante que o sindico e a administração estejam sempre fiscalizando o uso dos EPIs, bem como se estão seguindo o protocolo de higiene e segurança do trabalho, haja vista que em eventual descumprimento pela terceirizada, o condomínio poderá ser responsabilizado de forma subsidiaria. O mais importante neste caso é a negociação razoável, usando sempre a boa-fé tanto pelo empregador, como pelo empregado de entender a atual situação do mercado, visando preservar empregos, saúde e dignidade da pessoa enquanto ser humano, para que esse cenário termine com o mínimo de sequelas possíveis.

Aline Simões Macedo de Macedo – OAB 369.415-SP

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