Código de Defesa do Consumidor é válido para relação entre condomínios e empresas

Código de Defesa do Consumidor é válido para relação entre condomínios e empresas

Por muito tempo pairou sobre síndicos a dúvida se as leis do Direito do Consumidor eram válidas também para as relações entre empresas e condomínios, visto que esses últimos constituem uma natureza jurídica peculiar.

 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou sobre o tema considerou através de entendimento de ministros de sua Terceira Turma que, sim, a aplicação é válida.

Disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver tal litígio, uma vez que segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários e a ação busca proteger esses proprietários.

No caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade. Em primeira e segunda instâncias o pedido foi negado. Isso porque, a priori, houve o entendimento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configurava consumo de acordo com a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.

               De acordo com o ministro Sanseverino, relator do caso, uma interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significava que cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o mesmo fato.

O magistrado julgou tal restrição sem sentido. “Ora, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou. Sanseverino ressaltou ainda que o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.

Segundo os ministros da turma, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso.