Pais podem ser responsabilizados por prejuízos causados por filhos

Pais podem ser responsabilizados por prejuízos causados por filhos

Este ano teremos muitos feriados pela frente. Proporcionalmente, as crianças terão mais tempo livre para brincar e passar mais tempo nas áreas comuns do prédio. Até aí é tudo natural e as brincadeiras fazem parte de uma rotina infantil saudável. Porém os pais precisam estar atentos ao que seus filhos estão fazendo dentro do condomínio e em caso de possíveis prejuízos eles podem ser responsabilizados judicialmente pelos atos dos pequenos

Uma lâmpada estourada, parede riscada, móveis danificados, interfones quebrados são alguns exemplos de danos causados à estrutura do condomínio pelos quais os pais das crianças podem ser chamados a responder e possivelmente ressarcir. A outra face da questão é quando os prejuízos são a um bem individual de um condômino e não ao prédio. Arranhões ou amassados em carros estacionados na garagem, vidros de janela de unidades residenciais, por exemplo. Nesses casos, o condomínio e o síndico não podem ser responsabilizados e sim os pais das crianças que causaram o dano, desde que seja comprovada a autoria.

Invasão – Um caso ocorrido no Mato Grosso do Sul exemplifica uma situação que foi resolvida na Justiça no ano passado. O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um morador de condomínio que teve seu apartamento invadido por filhos de outros três condôminos. Os pais foram condenados ao pagamento de R$ 490,38 de danos materiais, além de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.

O autor relatou que é proprietário do apartamento 1 no bloco A do condomínio e que no feriado de Carnaval de 2009 deparou-se com seu apartamento totalmente revirado, com vários estragos, objetos mexidos e alimentos e produtos de limpeza utilizados e esparramados pelo chão.

O morador comunicou o fato ao zelador e ao síndico do condomínio, além de registrar um Boletim de Ocorrência. Ficou demonstrado por meio das gravações das câmeras de segurança que os invasores eram as crianças filhas de três condôminos. O condômino lesado pediu assim a condenação dos pais, como também do condomínio, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Responsabilidade – Primeiramente, o juiz afastou a responsabilidade do condomínio, uma vez que ele é responsável pelas áreas de uso comum. Além disso, somente poderia ser responsabilizado caso realizasse a segurança interna dos apartamentos e repassasse os custos aos seus condôminos, o que não ocorreu.

De acordo com o magistrado, os pais assumiram que as crianças invadiram o apartamento do autor, de modo que “não restam dúvidas sobre a responsabilidade de indenizar os danos causados pelos seus filhos ao autor por ter invadido o apartamento, consumido produtos e deixado uma bagunça em vários cômodos do imóvel”.

Assim, concluiu o magistrado, “considerando que o proceder dos filhos dos réus teve por resultado sentimentos negativos, desequilíbrio na situação psíquica do autor, fica patente que causou transtornos a sua integridade pessoal e moral”.