Entenda a NR 35 e as responsabilidades com o trabalho em altura

Entenda a NR 35 e as responsabilidades com o trabalho em altura

A manutenção predial engloba uma série de atividades que devem ser feitas periodicamente com o intuito de vistoriar, higienizar ou reparar algumas estruturas. Sendo que algumas delas se situam acima do nível do solo, requerendo, portanto, que o prestador de serviço encarregado da função suba a uma certa altura para executá-la.

O trabalho em altura possui condições especiais, visto que agrega riscos maiores e não pode ser desempenhado por alguém sem o devido treinamento e sem ferramentas apropriadas. A legislação chama de “trabalho em altura”, o qual é caracterizado como toda atividade realizada acima de dois metros do nível inferior, na qual haja riscos iminentes de queda.

Este é um tema relevante que precisa de maior esclarecimento, já que os acidentes de trabalho que envolvem altura representam a cerca de 40% do total de acidentes no Brasil, ocupando o 4º lugar no mundo em acidentes de trabalho, de acordo com a OIT (Organização Internacional do Trabalho). No Brasil, o trabalho em altura é regulamentado pela NR 35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção, as quais envolvem o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Serviços como reformas, serviços elétricos, instalação de telas, limpeza de fachadas e varandas, lavagem de janelas, pastilhamento ou pintura de fachadas, vistorias e outros reparos na parte externa do prédio são geralmente atividades que exigem que um funcionário fique suspenso no ar por alguns minutos ou horas. Para tanto, o síndico jamais deve recorrer a “gambiarras” ou ao profissional “faz tudo” do condomínio. Os riscos de acidentes sérios e fatais são grandes, sem contar com as implicações legais desta grave infração.

O trabalho em altura deve ser executado por pessoal habilitado, empresa certificada e equipamentos validados. Não contrate apenas pelo preço, mas busque saber a expertise da companhia e, se possível, referências de outros síndicos e condomínios. A empresa contratada deverá proceder uma visita técnica para avaliar o que é que o prédio necessita e quais as condições ambientais do local e assim poder elaborar uma Análise Preliminar de Risco (APR) que será entregue ao síndico juntamente ao cronograma do serviço, descrevendo as etapas que serão executadas até a completa finalização.

É válido ressaltar que cabe ao síndico a obrigação de fiscalizar de perto o andamento desse serviço, estando atento se tudo está caminhando conforme o planejado, fiscalizar também se a empresa forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) aos trabalhadores e, mais, se eles estão fazendo uso desses. A obediência às normas de segurança não é uma responsabilidade única da empresa terceirizada e seus funcionários, o síndico compartilha desta obrigação e pode ser solidariamente responsabilizado caso algum acidente de trabalho venha a ocorrer dentro das dependências do condomínio. Portanto, a orientação é sempre buscar empresas de confiabilidade e pecar por um excesso de cuidado para evitar desfechos ruins no futuro.