Morador não pode descaracterizar estruturas do condomínio

Morador não pode descaracterizar estruturas do condomínio

Os limites do que é coletivo e o que é privado muitas vezes se confundem quando a moradia em questão é um condomínio.

Por vezes, um morador tenta impor seu gosto pessoal e esbarra no con­tragosto de seus vizinhos (bem como as regras da convenção condominial) e é preciso que o síndico intervenha na questão.

O domínio privado se restrin­ge ao que há da porta do apar­tamento para dentro, e mesmo assim, nem toda obra ou refor­ma é admitida, uma vez que pode danificar a estrutura de vigas e paredes fundamentais do prédio. A varanda, embora faça parte do apartamento, tem sua face voltada para a fachada externa e quase sem­pre é parte da fachada do con­domínio, logo não é proprieda­de do condômino.

Instalação de vidraças, te­las de segurança e varais são exemplos de interferências que muitos moradores optam por fa­zer, ainda que seja inapropria­do. Antes de multar ou tomar alguma atitude mais agressiva para evitar a alteração, é válida uma conversa educada entre o síndico e o morador, na tenta­tiva de conscientizá-lo de que aquela porção do apartamento é, na verdade, parte do condo­mínio.

O mesmo serve para inter­venções nos corredores e hall do prédio, que muitas pessoas insistem em pintar de uma cor de sua escolha ou decorar ao seu gosto um ambiente que não lhe pertence e irá destoar do padrão restante do prédio.

Porém, há casos extremos em que a insistência do condômino em alterar uma parte do condo­mínio sem autorização ou legiti­midade para isso só é resolvida entrando com uma ação formal na Justiça. Esse é o caso, por exemplo, de uma moradora de condomínio residencial em Campo Grande que chegou a instalar um portão eletrônico no muro dos fundos do condomí­nio para facilitar o seu próprio acesso.

O juiz responsável pelo caso na 11º vara cível de Campo Grande declarou que a lei es­tabelece que é dever do condô­mino não alterar a fachada e as partes externas.

Além disso, a Convenção do Condomínio prevê que o mora­dor “deve abster-se de modificar a área comum do condomínio, inclusive a fachada, podendo fazê-lo apenas com anuência dos demais condôminos em assembleia geral”, o que não existiu. Desse modo, a morado­ra desobediente foi condenada a demolir o portão eletrônico e restaurar o muro que foi danifi­cado.

 

*Da Redação