Entulho na garagem

Entulho na garagem

Sou síndica de um prédio em Belo Horizonte com seis apartamentos. Cada apartamento tem sua vaga de garagem, não é estacionamento. Uma proprietária fez uma reforma no seu apartamento e colocou as cerâmicas, as latas de tintas, pedaços de granito enfim, sobras da reforma na sua vaga e o carro atrás. A entrada do prédio é por um corredor com vidros e isso que ela fez está impedindo que se lave as garagens e limpe os vidros que são grandes até o teto. Há mais duas vagas no mesmo espaço. Ela tem área privativa. No meu entender, vagas de garagens são para guardar veículos. Sei que tem que se usar de bom senso nesse caso. Pergunto ao sr. se existe alguma lei para que eu possa me resguardar para resolver essa situação. Se existe o sr. poderia me orientar? Desde já agradeço a sua atenção.

Eldy – por e-mail

 

 

Resposta

 

A questão é relativamente simples, pois a Lei nº 4.591/64, bem como o Código Civil que passou a tratar dos Condomínios Edilícios a partir de 2002, contêm os artigos que são claros ao estipularem que cabe a cada coproprietário utilizar sua unidade conforme a destinação, ou seja, a vaga de garagem, mesmo sendo demarcada, visa guardar veículos, nada mais. Como citado na pergunta, o bom senso deve orientar nossas atitudes, sendo razoável que o coproprietário, também denominado condômino, possa colocar por dois ou até sete dias, “as cerâmicas, as latas de tintas, pedaços de granito enfim, sobras da reforma na sua vaga”, por se tratar de uma questão emergencial e temporária. Agora, se a pessoa tem outra área livre privativa, que possa servir para guardar tais materiais, o lógico seria utiliza-se dessa, sem gerar qualquer transtorno na garagem, pois essa consiste em área comum, na qual não pode o coproprietário fazer o que bem entende. Entretanto, caso o condômino insista em manter os materiais que geram transtornos e prejuízo visual, mesmo após ser notificado para retirá-los da vaga, gerando dificuldade para a limpeza da garagem e dos vidros do prédio por muitos dias, poderá a síndica ou a assembleia (conforme previsão na convenção) aplicar a multa em decorrência da infração, pois será caracterizada o excesso de direito. Ficará evidente a infração em utilizar a garagem de maneira irregular e prejudicial à coletividade, sendo importante verificar as regras estipuladas na convenção. Os artigos aplicáveis à situação estão na Lei 4.591/64, sendo que seus preceitos foram reproduzidos no Código Civil, nos artigos:

Art. 1.335. São direitos do condômino:

I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III – […]

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

  • O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Kênio de Souza Pereira – kenio@keniopereiraadvogados.com.br