Conduta abusiva – condomínio não pode suspender fornecimento de água a morador inadimplente

Conduta abusiva – condomínio não pode suspender fornecimento de água a morador inadimplente

A inadimplência é um
grande desafio enfrentado
pelos síndicos e talvez
seja até o maior deles, pois,
sem recursos, toda a estrutura
administrativa trava e a saúde
financeira do condomínio fica
prejudicada, levando a questões
secundárias que vão se acumulando
como uma bola de neve
que só cresce.
Assim, por se tratar de um
problema tão sério e por vezes
desesperador, alguns gestores
adotam medidas duras, na tentativa
de coibir a inadimplência e
também de coagir os devedores
a quitarem seus débitos, quando
na realidade deveriam buscar
uma assessoria jurídica para
tentar resolver a situação pelos
meios legais cabíveis.
A iniciativa de tentar manter
os pagamentos em dia e cobrar
quem está devendo é louvável,
porém, é necessário que se analise
como isso está sendo feito,
pois algumas atitudes podem
ser configuradas como condutas
abusivas e, então, o jogo se inverte:
o condomínio pode passar a
dever ao morador inadimplente,
caso ele consiga ganhar um processo
requerendo indenização
na Justiça.
Não são raros os casos envolvendo
desde cobranças vexatórias
(a exemplos de e-mails públicos
com listas de inadimplentes ou
exposição de nomes em elevadores
e murais) até a restrição de
espaços físicos, como a proibição
de acesso do morador endividado
a áreas de lazer, academia,
etc. Tudo isso já foi alvo de ampla
discussão judicial e há farto
material informativo ressaltando
a ilegalidade de condutas desse
tipo, abusivas.
Recentemente, neste ano, o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal
arbitrou sobre o caso de
uma condômina que foi privada
do abastecimento de água em
seu condomínio por não ter recursos,
tendo alegado também
humilhações, o que a fez pedir
indenização por danos morais.
A autora do processo narrou que
é proprietária de unidade situada
no condomínio em questão
e foi indevidamente impedida
de utilizar o serviço de abastecimento
de água, pois foi contratada
uma empresa para realizar
a instalação dos hidrômetros
individuais, sendo que em assembleia
restou decidido que os
condôminos que não tivessem
pagos os custos para a implantação
da individualização, não
teriam o equipamento ligado.
A moradora argumentou que
teve dificuldades para quitar os
valores cobrados, e embora tenha
efetuado acordo com a empresa
para parcelamento da dívida, em
razão de estar desempregada,
não conseguiu honrar a segunda
parcela. Como a empresa não liberou
o uso de seu registro, ficou
sem o abastecimento de água em
sua residência por mais de 1 ano,
período em que vivia de doação
de água dos vizinhos.
O magistrado que julgou o processo
afirmou que, ainda que
autônomo em sua área territorial,
o condomínio não possui
qualquer direito de restringir o
uso de água pelos condôminos e
destacou que tal atitude não pode
ser usada como artifício de “convencimento”
para fazer com que
moradores quitem dívidas com
o condomínio, que são de outra
natureza.
“É vedada a suspensão de fornecimento
de água visando coibir
ao condômino a adimplir com
as obrigações condominiais, notadamente
despesas que não tem
relação com o consumo de água,
haja vista os meios legais disponíveis
que permitem ao condomínio
efetuar a cobrança do
inadimplente”, declarou o magistrado,
fixando indenização.