Para além dos muros do prédio

Para além dos muros do prédio

Para além dos muros do prédio

“Você conhece os “Direitos de vizinhança”?
Eles dizem respeito também aos imóveis que circundam o seu.

Os direitos e deveres dos
moradores de condomínios
edilícios constam nas
convenções e regulamentos internos
de cada prédio e, de forma
mais abrangente, no Código Civil
brasileiro, o qual inclui também os
chamados “Direitos de Vizinhança”,
que ultrapassam os limites
do condomínio e dizem respeito
também aos imóveis residenciais
ou comerciais que o circundam.
É importante conhecer o que diz a
legislação brasileira sobre a convivência
entre vizinhos de um modo
geral, não apenas dentro de um
mesmo condomínio, uma vez que
algumas ações praticadas externamente
podem trazer problemas e
incômodos e vice-versa. Trata-se
de regras que limitam o direito de
propriedade a fim de evitar conflitos
entre proprietários de prédios
contíguos.
O Código Civil, em seu artigo
1.277, estabelece a segurança, o
sossego e a saúde como direitos de
vizinhança. Para fazer denúncias,
o cidadão deve procurar a Polícia
Militar e registrar um boletim de
ocorrência. O texto jurídico diz “o
proprietário ou possuidor de um
prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais
à segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas
pela utilização de propriedade vizinha”.
Os atos faltosos podem ser de três
naturezas: do tipo ilegais, abusivos
ou lesivos. Os primeiros existem
quando o ato praticado pelo
vizinho é ilícito e ultrapassam os
limites toleráveis. Os abusivos são
aqueles que provocam mal estar
e incômodo aos vizinhos, porém
não consistem em algo fora da lei
e estão circunscritos à propriedade
do vizinho. Já os atos lesivos
causam dano ao vizinho mas não
decorre de uso ilegal da propriedade,
como por exemplo um estabelecimento
comercial que expele
fumaça.
Caso seja levado à Justiça o caso,
será observada a anterioridade
da posse, isto é, se a pessoa que
comprou o imóvel próximo de
estabelecimentos barulhentos ou
que emitiam poluição sabia dessa
realidade previamente. A questão,
contudo, é delicada e vai variar de
acordo com o contexto de cada
caso.
Embora se compreenda que as
primeiras pessoas a se instalarem
num certo local determinam a sua
destinação (se é uma zona residencial,
comercial ou industrial, por
exemplo), há de se ter bom senso
e razoabilidade sempre. Essa premissa
da anterioridade não é absoluta,
ou seja, os proprietários não
podem se valer dessa condição
para justificar o incômodo exagerado
que proporciona ao vizinho.
Vizinho problema – Para casos
extremos de vizinhos antissociais,
com os quais a convivência se torna
impraticável, deve-se observar
o que diz o artigo 42 da Lei de
Contravenções Penais. Perturbar
o trabalho ou sossego alheios com
gritaria ou algazarra; exercendo
profissão ruidosa, em desacordo
com as prescrições legais, abusando
de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos; provocando ou não
procurando impedir barulho produzido
por animal de que se tem a
guarda é crime e tem como pena
prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa.