A presença de cães em condomínios residenciais já tem seu respaldo consolidado pelas cortes legislativas do país em jurisprudências prévias. Contudo, essa permissão se dá desde que o convívio desses animais com os moradores não prejudique a segurança, a salubridade e o sossego do ambiente. Caso algum desses princípios seja lesado, é legítimo que o tutor seja responsabilizado e que, até mesmo a depender da gravidade dos fatos, o animal em questão seja banido. Entre as faltas graves, podemos citar a agressão como uma dessas, visto que se trata de um dano direto à integridade física de outro indivíduo. Evento ocorrido em Ceilândia (DF) ilustra situação deste tipo, onde a 3ª Vara Cível condenou dona de um cachorro de grande porte foi condenada a indenizar uma criança por danos causados pelo animal. Enquanto a criança brincava com um animal de pequeno porte do vizinho na área Pet Play do condomínio, a ré chegou ao espaço com três cachorros de grande porte e os soltou. De acordo com o autor do processo, os cães estavam sem focinheira. Relata-se que, ao ser solto, o cachorro da raça Bull Terrier o atacou com mordidas no pescoço e nas pernas. Afirma ainda que o animal não atendeu aos comandos da dona para que cessasse o ataque. O autor sustenta que, no caso, a ré deve ser responsabilizada pelo comportamento do animal, acrescentou o desejo de condenação do condomínio por culpa na vigilância da área comum. Por sua vez, afirmou que houve negligência dos pais da criança, que a deixaram desacompanhada em espaço exclusivo para animais. Sustenta ainda que o condomínio também deve ser responsabilizado, uma vez que, à época dos fatos, não havia regulamentação expressa sobre o uso do espaço onde ocorreu o acidente. O condomínio, em sua defesa, declara que o local estava sinalizado e que não pode ser responsabilizado. Afirma ainda que deu suporte à família. Ao julgar, o magistrado explicou que a responsabilidade pelos atos praticados por animal recai indubitavelmente sobre seu dono. De acordo com o juiz, houve negligência por parte da proprietária do animal quanto ao dever de guarda. “A culpa, no caso do acidente envolvendo as partes, é da requerida, dona do animal, que, acreditando em um animal irracional (…) retirou dele a focinheira e a coleira, dentro de um espaço público”, registrou destacando que “o fato do autor da demanda estar sozinho no condomínio, local seguro, não configura negligência dos pais no dever de guarda e vigilância de seus filhos, quando o mesmo é vítima de ato ilícito provocado por terceiros, seja por pessoa seja por animal”. No caso, além dos danos materiais, a dona do cachorro deve indenizar o autor pelos danos estéticos e morais. “Comprovadas as lesões sofridas pela parte autora em decorrência do ataque do animal de propriedade do réu, restam igualmente configurados os danos morais, diante do trauma experimentado por ter sido derrubada e arrastada, pelas pernas, por um cão feroz, bem como ao fato de que experimentou uma infecção em razão da mordida que sofrera”, pontuou o julgador. O magistrado explicou ainda que o condomínio não possui responsabilidade no caso. “No que diz respeito à responsabilidade do condomínio, essa não existe, uma vez que ele coloca placas no local; reserva um local exclusivo para que os condôminos levem seus animais até lá, e ainda, cerca o lugar com grades de ferro, impedindo que animais fujam daquele local. Não pode exigir do condomínio que ele impeça uma criança de brincar com um animal naquele local pelo fato de não estar acompanhado de seus pais. Isso é uma exigência fora do normal”. Dessa forma, a dona do animal foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais e de R$ 5 mil a título de danos estéticos. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 12.294,75 pelos danos materiais. Os pedidos em relação ao condomínio foram julgados improcedentes. Cabe recurso da sentença.