Barulho produzido em área comum pode gerar indenização

Barulho produzido em área comum pode gerar indenização

Por Cecília Lima – Redação com TJDFT

 

Um ponto de discussão sempre sensível na convivência entre síndico e condôminos diz respeito aos ruídos produzidos dentro do prédio e no seu entorno. Todo mundo quer fazer de sua casa um local de paz e relaxamento e quando isso é perturbado por barulhos feitos por vizinhos ou por funcionários conflitos podem iniciar.

 

Quais são os limites de tolerância para os ruídos no condomínio? A NBR 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ajuda a dar orientações nesse sentido. Ela estabelece os procedimentos técnicos a serem adotados na execução de medições de níveis de pressão sonora em ambientes internos da edificações, bem como os valores de referência para avaliação dos resultados em função da finalidade de uso do ambiente.

 

Saúde – A norma técnica determina que em residências o nível de ruído não deve ser maior do que 35 a 45 decibéis nos dormitórios, e 40 a 50 decibéis na sala de estar. É importante ressaltar que um barulho superior a isso, principalmente se for constante, traz comprovadamente prejuízos a saúde dos moradores, incluindo elevação da pressão arterial!

 

Nos condomínios, os horários em que é possível produzir barulho devem ser determinados no regimento interno e na convenção condominial. Mesmo assim, não é qualquer nível de barulho permitido. Há de se ter o bom senso do que é suportável. A poluição sonora aumenta o estresse e diminui a qualidade de vida e, portanto, não pode ser tolerada.

 

Consequências – O assunto é coisa séria e, com frequência, moradores que se sentem lesados levam seus conflitos ao âmbito da Justiça. O condomínio, por sua vez, pode ser chamado a tomar providências em casos específicos.

 

É o que nos ilustra exemplo ocorrido no Condomínio East Side Residence I localizado no Distrito Federal, onde moradora relatou em processo que, ao se mudar para o 11º andar, foi informada que havia uma piscina na cobertura, que fica no 12º andar, e que estava sendo construída uma churrasqueira. Ela conta que nos primeiros finais de semana foi surpreendida com barulho intenso, pois o espaço é usado para festa e eventos com bandas, motivo pelo qual realizou diversas reclamações.

 

Embora haja limitação de horário para o uso do espaço gourmet, a condômina afirmou que continua a ter que suportar os barulhos intensos de arrastos e pancadas de móveis juntamente com passos e som alto. A moradora precisou comprar janela e cortina antirruído e protetores auriculares, mas continua ouvindo os barulhos oriundos do espaço gourmet. Nos autos do processo, pediu que o condomínio seja condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais e a instalar piso emborrachado, com vedação acústica.

 

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente o pedido. O condomínio recorreu com o argumento de que colocou avisos proibindo o uso de aparelhos sonoros e o arrastamento de cadeiras após as 22h. Alega, ainda, que os barulhos oriundos do uso e ocupação do espaço gourmet são importunações do dia a dia que são suportados pelos demais moradores do 11ª andar. Diz também ser impossível a instalação do piso.

 

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que as provas mostram que a autora passou por transtornos em seu apartamento por conta dos ruídos excessivos vindos da área gourmet. Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o condomínio a ressarcir o valor de R$3.747,74 e a pagar a quantia de R$ 3 mil pelos danos morais. O condomínio deve ainda suspender, até a instalação de piso emborrachado com vedação acústica, as atividades na área de churrasqueira/espaço gourmet, bem como instalar piso emborrachado.

*Jornalista