Condomínio pode ser responsabilizado por acidentes na sua calçada

Condomínio pode ser responsabilizado por acidentes na sua calçada

 

 Publicado em 01/02/2024

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define como calçada a “parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”. Sabemos que cada imóvel é responsável pela manutenção de sua calçada, de acordo com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001 a qual dispõe sobre as especificidades do passeio.

 

Nesse sentido, compreendemos que a manutenção dos condomínios deve abranger os limites para além dos muros, incluindo também o perímetro da calçada. A responsabilidade sobre tudo o que possa estar contido nela varia de acordo com o código de obras e posturas de cada município: arbustos, árvores, canteiros, postes de iluminação ou sinalização, hidrantes, lixeiras, bicicletários, entre outros.

 

Justamente por isso, é recomendável não vir a promover reformas e manutenções na calçada, sem ante tomar conhecimento do que dispõe o Plano Diretor de desenvolvimento e planejamento urbano do município onde está o condomínio, haja vista algumas cidades possuem particularidades e essas devem ser respeitadas, sob o risco de pagamento de multa caso normas não sejam obedecidas.

 

Responsabilização – Em algumas situações, a intervenção do condomínio na calçada pode resultar em uma responsabilização jurídica. Foi o que ocorreu no Distrito Federal quando uma idosa tropeçou e se feriu em hidrante construído na calçada em frente ao edifício, tendo a face machucada (“fratura do osso nasal direito, trauma de face, edema labial superior e edema periorbitário bilateral”, conforme consta nos autos, em laudos médicos).

 

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou condomínio do Cruzeiro Novo (DF) a pagar indenização por danos morais à senhora machucada, diante do grau da ofensa moral sofrida. O colegiado entendeu como suficiente a quantia de R$ 3.500 para compensar os danos vivenciados pela autora.

 

Ao analisar o caso, a magistrada julgadora do caso registrou que o Código Civil prevê a obrigação de reparar o dano àquele que o causou, bem como dispõe que a indenização é medida com base na extensão da lesão. “Resta incontroverso que a caixa de hidrante, construída em alvenaria pelo condomínio recorrente, foi a causa do acidente provocado na autora/recorrida. Ademais, o hidrante foi construído sem nivelamento com a calçada e sem destaque ou sinalização à época do fato”, relatou a julgadora.

 

Em contrapartida, o residencial declarou em suas alegações que a autora tropeçou por estar desatenta e que não haveria provas da correlação entre a queda e o dano no rosto da vítima. Assim, solicitou a revisão da sentença para julgar improcedente o pedido da autora ou, alternativamente, a redução do valor a ser pago em danos morais.

*Fonte: TJDFT