Lei das Assembleias Virtuais em condomínios

Lei das Assembleias Virtuais em condomínios

Por André Resende

 

Desde março de 2022, a Lei Nº 14.309 assegura que as assembleias virtuais em condomínios tenham o mesmo valor e garantia das reuniões presenciais. Essa mudança permitiu que os síndicos convocassem os condôminos para participarem das reuniões através de plataformas online, aumentando assim o quórum nas deliberações condominiais.

 

A alteração na legislação ocorreu em resposta às restrições impostas pelos protocolos de segurança da Covid-19. Durante a pandemia, as assembleias virtuais se tornaram um recurso importante para evitar aglomerações nas assembleias ordinárias, que são obrigatórias, e que devem ocorrer anualmente nos condomínios.

 

Convocação – A Lei das Assembleias Virtuais estabelece que as reuniões e deliberações possam ser realizadas de forma virtual tanto por organizações da sociedade civil quanto por condomínios edilícios. A convocação das assembleias pode ser feita por meio eletrônico, desde que, como na versão presencial, todos os proprietários sejam convocados. No entanto, caso a convenção do condomínio proíba essa opção, o direito dos condôminos ao debate e voto deve permanecer presencial.

 

É importante destacar que a realização de assembleias virtuais ou híbridas deve seguir os mesmos protocolos de uma reunião presencial, incluindo o envio de um edital de convocação com antecedência.

 

Para que uma assembleia virtual seja realizada, é necessário:

  1. Não haver restrições na convenção do condomínio;
  2. Garantir o direito de voz, debate e voto dos condôminos;
  3. Incluir no instrumento de convocação as informações sobre o formato eletrônico, instruções de acesso, manifestação e forma de coleta de votos.

 

Permanente – Caso seja exigido um quórum especial por lei ou pela convenção para a deliberação em pauta, a assembleia pode, por decisão da maioria presente, autorizar o presidente a converter a reunião em uma sessão permanente, podendo ser prorrogada quantas vezes necessárias, desde que seja concluída em até 90 dias. Nesse caso, é necessário seguir algumas etapas, como indicar a data e hora da nova sessão, convocar os presentes e ausentes na forma da convenção, lavrar uma ata parcial com os argumentos apresentados e, em seguida, consolidar todas as deliberações na ata final.

 

A ata da reunião, que também pode ser eletrônica, só deve ser lavrada após a contagem e divulgação dos votos. Ela deve conter as transcrições e argumentos apresentados na reunião, que devem ser enviados aos condôminos ausentes. Somente após esse processo a assembleia pode ser encerrada.

 

É importante ressaltar que a administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas de conexão à internet ou equipamentos dos condôminos durante as assembleias virtuais. Cabe aos moradores garantir que seus dispositivos e acesso à internet estejam adequados para participar das reuniões.

 

Além de trazer segurança jurídica para as assembleias virtuais nos condomínios, essa Lei regulamenta a prática das sessões permanentes, que já eram adotadas para obtenção de quóruns especiais, porém sem validade legal.

 

Com essa nova regulamentação, os condomínios podem aproveitar as vantagens das assembleias virtuais para promover a participação ativa dos condôminos, garantindo o cumprimento das obrigações legais e facilitando a tomada de decisões importantes para a comunidade condominial.

*Jornalista