Lei do Silêncio

Lei do Silêncio

publicada em 01/02/2024

Pergunta – Um dos moradores do condomínio onde eu moro, costuma chegar pela manhã (tipo 06:00h), com algumas companhias e estes permanecem conversando e rindo alto durante muito tempo. Não tem equipamento de som ligado, mas são falas e risadas muito altas, incomodando alguns outros condôminos. Além do bom senso, há proibição deste tipo de atitude? Até onde o síndico pode e deve ir, em nome do condomínio, já que o morador está na unidade dele?

 

Resposta – O barulho é um dos problemas que mais gera atritos no condomínio, sendo que a Lei do Silêncio, que em Belo Horizonte é a de número  9.505, 23/01/08 estabelece o limite de 70 dB no horário de 7 às 19h e de 45 dB a partir da 0:00h. Ao consultar a lei constatará diversas orientações, dentre elas os “ níveis máximos permissíveis e da medição de sons e ruídos”.

Art. 4º – A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:

– em período diurno: 70 dB (A); 

II – em período vespertino: 60 dB (A); 

III – em período noturno: 50 dB (A), até às 23:59 h , e 45 dB (A), a partir da 0:00 h. 

  • – Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 h, o nível correspondente ao período vespertino”.

 

Certamente, a música em alto volume, o salto alto do sapato, o ato de arrastar móveis à noite, o barulho das brincadeiras das crianças, os latidos em excesso de cães e festas estão entre os barulhos que mais incomodam os condôminos. Isto sem falar no barulho e poeira decorrentes de obras, que só podem trabalhar de forma ruidosa, até o limite de 80 dB, entre 10h00 e 17h00.

É importante frisar que nenhuma lei autoriza os vizinhos a perturbarem o outro com ruídos insuportáveis, qualquer que seja o horário. Cabe à assembleia estabelecer proibições, horários para atividades que produzem barulho e as multas para quem as infringe. A maioria das convenções é omissa e mal redigida, sendo comum não permitir que o síndico aplique a multa, o que motiva sua atualização de forma profissional. Consiste numa enorme barreira à moralização e organização do condomínio a necessidade de quóruns de 2/3 ou ¾ do condomínio para aplicar uma multa, podendo essa falha do Código Civil ser sanada com a rerratificação da convenção com técnica jurídica que autorizará o síndico a aplicar a penalidade que pode chegar a dez vezes o valor da quota do condomínio, nos termos previstos nos artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil.

Kênio de Souza Pereira – kenio@keniopereiraadvogados.com.br