O que o síndico precisa saber sobre Seguro contra Incêndio?

O que o síndico precisa saber sobre Seguro contra Incêndio?

Por Simone Gonçalves

 

O mercado imobiliário oferece inúmeros imóveis para locação e, diante de tantas opções, muitos Locatários têm dúvidas quanto às suas reais responsabilidades frente ao Locador, ou seja, o proprietário do imóvel locado. E dentre as principais dúvidas daqueles que optam por alugar imóveis em condomínios está a responsabilidade quanto ao pagamento do seguro contra incêndio. 

 

A ocorrência de um incêndio é uma das últimas coisas que esperamos que aconteça com nossa casa, porém acidentes deste tipo são mais comuns do que se imagina. Assim, diante da grande demanda, as seguradoras disponibilizam diversos tipos de cobertura contra incêndio, muitas vezes através de “pacotes”.

 

No momento da contratação, você deve ficar atento quanto às coberturas oferecidas, devendo esclarecer principalmente o que o seguro não cobre. Isso pelo simples motivo de que a limitação dos riscos acobertados é da essência do contrato de seguro, sendo a possibilidade de recusa de indenização, para eventos não cobertos, prevista em lei.

 

Legislação – Os contratos de seguro são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, com menção expressa aos serviços de natureza securitária:

 

“(…) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

  • 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.(…)”.

 

E nos termos do Código Civil, temos que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”.

 

Obrigação – Tratando-se de apartamentos, o condomínio tem a obrigação de contratar um seguro condominial o qual conterá cobertura para caso de incêndio. Mas atenção, a cobertura contratada pelo condomínio só cobre as áreas comuns do prédio. Desse modo, para proteger a parte interna do apartamento, é necessária a contratação de seguro residencial com cobertura específica para essa área.

 

A indenização securitária, pela ocorrência de incêndio em residência segurada, observa os limites da apólice, excetuando-se da cobertura os bens claramente excluídos no contrato celebrado!

 

Se houver destruição total ou parcial em razão de incêndio no condomínio, sendo comprovado que não teve origem em determinado imóvel, o seguro condominial vai cobrir os imóveis particulares, tendo cobertura para os apartamentos.

 

O seguro condominial não cobre fogo causado por problema na rede elétrica dos apartamentos, mas deverá cobrir se o fogo ocorrer na rede elétrica do condomínio.

 

Quem Paga? – E quem deve pagar o Seguro? Proprietário ou Inquilino?

Ao alugar um imóvel, dificilmente se considera a possibilidade do imóvel locado ser atingido por um incêndio. Mas infelizmente acontece!

O contrato de locação geralmente é extenso mas é essencial ser lido com atenção, esclarecendo bem cada cláusula, principalmente, as que tratam dos seguros.

 

Isso porque, a Lei de Locações, conhecida como “Lei do Inquilinato”, dispõe que é responsabilidade do proprietário do imóvel o pagamento de seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em contrário no contrato. Assim, a própria legislação permite que os contratos de aluguel possuam cláusulas que responsabilizam o locatário do imóvel pelo pagamento de seguro contra incêndio.

 

Veja que tanto o seguro residencial quanto o condominial pode ser legalmente cobrado do locatário enquanto ele residir no imóvel. Resumindo, o seguro contra incêndio é responsabilidade do proprietário do imóvel, porém ele poderá exigir, legalmente, que o locatário faça essa contratação.

 

*Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominialcontato@simonegoncalves.com.br