Síndicos devem ficar atentos ao uso de procurações nas assembleias

Síndicos devem ficar atentos ao uso de procurações nas assembleias

Por André Resende

Publicado em 08/03/2024

 

Condôminos podem ser representados por outras pessoas durante assembleias, uma vez que a legislação brasileira garante esse direito. Contudo, há de observar cada uma das particularidades de cada convenção condominial, a qual qualquer condômino pode ter acesso. Outro aspecto a ser considerado pelos síndicos é o número de procurações e as vezes em que uma mesma pessoa utiliza esse direito.

 

As procurações podem ser usadas como instrumentos de representação para qualquer finalidade: aumento de taxa condominial, aprovação de contas e orçamentos, aprovação de obras e aquisições e também eleições. Sim, é possível votar em nome de outra pessoa.

 

Legislação – De acordo com o Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 654, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

 

Fica a critério do terceiro – no caso, o condomínio – com quem o mandatário tratar, a possibilidade de exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Além disso, o condomínio tem competência para fazer maiores ressalvas, entretanto, essas devem estar previstas oficialmente na Convenção, não podendo ser uma exigência criada ao sabor do gestor.

Sobre o assunto, segue decisão julgada no DF: apelação 20140111658553 no TJ-DF – em 3/2/2016, pela 6.ª Turma Cível, contou com voto do relator no Desembargador Jair Soares no seguinte sentido: “Procurações outorgadas por condôminos, com poderes para representar condôminos na assembleia, ainda que não contenham firmas reconhecidas, são válidas, sobretudo se a convenção do condomínio não faz semelhante exigência e no edital de convocação da assembleia não foi previsto que seria necessário reconhecer a firma do outorgante na procuração. Impedir que os condôminos que estavam representados por procurador pudessem votar na assembleia, com a justificativa de falta de reconhecimento de firma nas procurações, torna irregular a assembleia. Ou seja, a falta de reconhecimento de firma não é impeditiva para a votação no condomínio, salvo se a convenção ou se o edital assim o exigiu”.

 

Limitações – Dentre as condições próprias de cada condomínio, é comum que a convenção limite o número de procurações que uma mesma pessoa possa apresentar, por exemplo. Outro fato comum é a proibição de síndico, subsíndico ou membros do conselho consultivo do prédio poderem receber procurações de outrem. Às vezes, esse veto é estendido aos parentes de primeiro grau desses mesmos indivíduos. Isso é uma tentativa de coibir práticas coercitivas durante votações de eleição

 

Em síntese, o uso da procuração em princípio é legal e abrangente a qualquer pessoa. Porém, faz-se necessário observar o que diz particularmente a Convenção de cada condomínio, uma vez que ela possui a prerrogativa de criar suas próprias condições para uso desse instrumento de representação.

 

O que deve constar na procuração? Além das informações pessoais do outorgante e outorgado, o documento deve especificar claramente a finalidade para a qual foi escrito e a extensão dos poderes do portador: se ele pode votar em eleição, por exemplo.

 

Na hora de declarar presença, a assinatura na ata deve deixar claro quem participou da reunião: o procurador deve escrever na lista de presença o nome de quem está representando por procuração e o seu próprio. Por exemplo: “Maria Aparecida da Silva, por procuração de José Silva”.

 

*Jornalista