(Redação com STJ)
Os cuidados na hora de liberar o acesso de visitantes e prestadores de serviço no condomínio devem ser aplicados com rigor para evitar a entrada de pessoas desautorizadas. Qualquer negligência ou desatenção nesse sentido pode colocar em risco a segurança do prédio e seus moradores. Tal falha, sendo constatada, pode acarretar ao condomínio a responsabilidade de ressarcir o condômino lesado, em alguns casos.
Um crime dessa natureza ocorrido há mais de uma década teve um desfecho na Justiça recentemente. A empresa responsável pela segurança de um condomínio recebeu determinação para indenizar uma moradora que teve dinheiro e joias de valor sentimental furtados de seu apartamento. A indenização cobre os danos morais, no valor de R$ 50 mil, e os danos materiais correspondentes ao valor das peças furtadas.
O incidente aconteceu em julho de 2002, quando dois homens entraram no condomínio se passando por um corretor de imóveis e um cliente que queriam ver um imóvel à venda. Na ocasião, os dois entraram no apartamento da vítima e furtaram 70 joias de família, além de 11.250 dólares.
Segundo a vítima, os funcionários da empresa de segurança falharam ao não exigir identificação dos visitantes e não verificar se havia prévia autorização de entrada concedida por algum dos condôminos. Além disso, a empresa teria sido negligente ao não ativar o circuito interno de TV, o que impediu o reconhecimento posterior dos criminosos.
De acordo com os autos, a empresa admitiu que o circuito interno de TV nunca havia funcionado. No entanto, alegou que não foi provada a existência dos bens furtados e que a vítima teria contribuído para a ocorrência do crime, ao mandar destrancar a porta corta-fogo de seu andar, facilitando a entrada dos assaltantes por meio da escada de serviços.
De acordo com o ministro relator, ficou demonstrado no processo que “o acesso dos assaltantes ao condomínio se deu a partir do comportamento negligente do preposto da empresa recorrente” e que não estava em funcionamento o circuito TV, cuja manutenção competia à firma – “o que torna inequívoca a ocorrência não apenas de uma, mas de duas graves falhas no serviço de segurança prestado”.
Quanto à dúvida sobre a existência das joias, o relator afirmou que os autos demonstram a apresentação de provas suficientes de que elas existiam, eram de propriedade da vítima e havia sido furtadas, faltando apenas definir seu valor, o que será resolvido em fase de liquidação.