(Redação com TJSP)
Na atualidade, as relações sociais ganharam um novo cenário para se desenvolverem: a internet e o que se convencionou chamar de redes sociais, que consistem em aplicativos que aglomeram indivíduos que mantêm algum vínculo comum de interesse seja esse o de terem os mesmos hobbies, compartilharem os mesmos gostos, estudarem ou trabalharem juntos ou, ainda, morarem no mesmo ambiente.
Dentre essas variadas redes sociais, a que se faz mais presente nos condomínios é, sem dúvidas, o Whatsapp, no qual é possível manter conversas individuais ou coletivas através de grupos, em que várias pessoas podem conversar ao mesmo tempo. Em um primeiro momento, é fácil perceber que essa ferramenta pode facilitar bastante a rotina no condomínio, servindo como um canal de comunicação informal para a socialização entre os moradores ou para dar avisos rápidos em tempo real.
O problema é que, infelizmente, os grupos nem sempre são usados com o objetivo para o qual foram criados e terminam se tornando palco de desentendimentos, brigas e acusações. O que precisa ser assimilado é que o ambiente “virtual” obedece às mesmas regras de convivência no ambiente “real”, ou seja, práticas de injúria, calúnia e difamação seguem sendo crimes e quem as pratica pode ser legalmente responsabilizado.
Em novembro, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condena dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviar mensagens acusatórias em grupo no aplicativo Whatsapp. O valor da indenização por danos morais foi definido em R$ 15 mil.
Consta nos autos que os réus escreveram mensagens em que acusam de superfaturamento em obras os integrantes da diretoria da associação que administra o loteamento. Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor”.
Entre as expressões enviadas ao grupo formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”. Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”.
O desembargador relator acrescentou: “os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou. A decisão pela indenização foi unânime.