Convocação de assembleia: quando e quem pode chamar?

Convocação de assembleia: quando e quem pode chamar?

A convocação e execução das assembleias condominiais ainda são foco de muitas dúvidas por parte de quem mora e também de quem administra um edifício, sobretudo aqueles que são síndicos de “primeira viagem”. Primeiramente, devemos recordar a distinção entre os tipos de assembleia: existem as ordinárias e as extraordinárias.

As assembleias ordinárias precisam ser convocadas na data estabelecida pela Convenção, rigorosamente, pois é prevista por lei, ou seja, é um evento fixo. Essa reunião anual geralmente é utilizada para três finalidades: deve-se aprovar o novo orçamento do condomínio, as contas do exercício anterior e nela pode-se eleger o novo síndico e conselho fiscal. Cabe ressaltar que se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos pode convocar.

O segundo tipo é composto pelas assembleias extraordinárias, que servem para abordar junto à comunidade de moradores temas diversos (os quais podem ser inclusive aqueles já contemplados na assembleia ordinária). Isto é, de acordo com que forem surgindo novas pautas, reuniões extras podem ser convocadas. Por exemplo: apresentar projetos de reformas ou aquisições, discutir conflitos internos, etc. Essas assembleias, ao contrário das ordinárias, não são obrigatórias por lei, nem têm data fixada, ocorrem apenas se houver demanda.

É importante dizer que a convocação tem caráter geral e irrestrito. Por vezes, existe uma ideia equivocada de que apenas aqueles que estão quites com as obrigações condominiais, como o pagamento das taxas de condomínio, poderão participar. Porém, isso geralmente vem de uma interpretação equivocada do art. 1.335, inciso III do Código Civil que determina ser direito do condômino votar nas deliberações da assembleia estando quite com suas obrigações condominiais. Logo, a participação daqueles considerados inadimplentes nas assembleias é permitida, mas as votações destes não terão validade.

Não há na lei um prazo específico para a distribuição da ata de convocação, tampouco um prazo mínimo entre a notícia da ocorrência da assembleia e o seu acontecimento. Este prazo poderá ser previsto na própria Convenção ou no Regimento Interno do condomínio, o recomendável é que seja um período suficiente que permita que todos os condôminos tomem ciência do edital de convocação.

Conforme antecipado anteriormente, a convocação de assembleia não é prerrogativa exclusiva do síndico ou da administradora do condomínio. Os legitimados para instauração da assembleia geral ordinária ou extraordinária dos condomínios, nos termos dos artigos 1.350 e 1.355 do Código Civil, são o próprio síndico ou ¼ dos condôminos, devendo estes moradores cuidar do edital de convocação e do envio da ata comunicando os demais moradores.