Perguntas e Respostas – Parte 2 – Dr. Guilherme Asta

Perguntas e Respostas – Parte 2 – Dr. Guilherme Asta

P: Qual a lei que menciona/facilita a mudança de destinação?

R: A Lei n.º 14.405, de 12 de julho de 2022, altera o artigo 1.351 do Código Civil, para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária antes condicionada à 100% dos condôminos.

P: Assembleia permanente, como se convoca? Se inicia com a reunião presencial?

R: Pela nova redação do artigo 1.353, Código Civil (atribuída pela Lei n.º 14.309/22) temas antes “intocáveis” ou “impensáveis” em razão do quórum qualificado, ganham novas perspectivas, fortalecendo o trabalho de convencimento e debate interno.

Agora, a maioria dos presentes (presencial, virtual ou híbrida, também regulamentadas pela mesma lei), diante de um tema que exija quórum qualificado (como por exemplo alteração de convenção), não alcançado na oportunidade após a proclamação do resultado, poderá autorizar sua conversão em sessão permanente, possibilitando, exclusivamente àquela ordem do dia, o convencimento dos demais até final deliberação em oportuna data, definida na oportunidade para ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta dias).

Todos os presentes saem automaticamente convocados à sessão, enquanto os ausentes e, apenas eles, deverão ser formalmente convocados pelos meios habituais, sem prejuízo da devida publicidade pelos demais canais praticados internamente.

Para tanto, ata “parcial” com o registro da conversão e temas afetados, deverá ser lavrada e disponibilizada aos condôminos como de costume – o mesmo ocorrerá com a ata subsequente, convalidando a deliberação.

Interessante notar que o legislador passou a exigir que os votos sejam nominalmente registrados em ata, dispensando o condômino que já tenha “votado” de comparecer à sessão em continuidade, salvo deseje ele reconsiderar o seu voto.

Se ainda assim o quórum mínimo não for alcançado, a sessão permanente poderá “por tantas quantas necessárias” ser deliberada pelos presentes, desde que (frise-se) a discussão e deliberação seja realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da primeira sessão.

Mas atenção: a primeira “prorrogação” não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias da primeira sessão, logo, prevendo mais de uma “prorrogação”, deverão ser fixados “intervalos” menores, não ultrapassando os 90 dias estabelecidos.