Seguro condominial é mais que uma formalidade

Seguro condominial é mais que uma formalidade

De acordo com o artigo nº 1.346 do Código Civil, a contratação do seguro do condomínio contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial é obrigatória em todo o território nacional. Embora trate-se de uma exigência legal, essa proteção à edificação deve ser encarada muito além de uma mera formalidade, ela traz um grande benefício ao patrimônio

Quando falamos de seguro condominiais eventos da natureza como vendavais, ciclones, tornados e granizo; roubos diversos; impacto de veículos; tumultos; desmoronamentos, acidentes pessoais de funcionários, dentre outras situações são alguns dos “sinistros” que podem ser cobertos por seguros condominiais, a depender do plano contratado. Sinistro é a ocorrência de fato previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.

Já o termo “Regulação de sinistro”, usado no jargão das seguradoras, refere-se  ao conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido. Simplificando, é a investigação protocolar para atestar se o fato ocorreu sem manipulação e merece o devido ressarcimento.

É do síndico a responsabilidade de contratar o seguro da edificação (cabe a ele também a responsabilidade de renovação) e para tal não há necessidade de levar esse procedimento à apreciação de uma assembleia, visto que ele já é previsto. As exceções se dão quando os seguros incluirão cláusulas que fogem do trivial, nessas situações as particularidades devem ser discutidas com os condôminos.

Em caso de não ser realizado o seguro e algum sinistro vir a ocorrer, o síndico será responsabilizado ativa e passivamente, sendo acionado de forma judicial e cobrindo o prejuízo do próprio bolso, com seu patrimônio. A contratação do primeiro seguro deve ser realizada até 120 dias da concessão do Habite-se, documento concedido pela prefeitura autorizando a ocupação do imóvel, de preferência antes do imóvel começar a ser ocupado, por garantia.

É importante tirar todas as dúvidas pertinentes, antes de fechar ou renovar um contrato de seguro, para evitar dores de cabeça e surpresas desagradáveis se um dia porventura vier a ser usada a cobertura. As coberturas do seguro são bem específicas e se limitam ao perímetro do condomínio.

Devem-se observar os “riscos excluídos”, ou seja, aqueles que não contam com a garantia de indenização. Geralmente são eles, por categorias:

atos de hostilidade de guerra, rebelião, insurreição, confisco ou outras ocorrências semelhantes; radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade; atos de autoridades públicas, a não ser os que são adotados com o objetivo de evitar a propagação de danos cobertos pelas garantias contratadas; vício de construção, defeito oculto ou mecânico, corrosão, ferrugem, umidade ou chuva; defeitos preexistentes de conhecimento do segurado antes da contratação da apólice.