Crimes no interior do condomínio

Crimes no interior do condomínio

Até onde e como o síndico e os condôminos devem proceder nos casos de violência que a todo momento são praticados dentro dos condomínios, e estão sendo noticiados amplamente nos meios de comunicação

O leitor bem sabe da recente inovação legislativa a impor, de forma direta a obrigatoriedade ao síndico em reportar às autoridades policiais a hipótese de violência doméstica que chegue ao conhecimento do corpo diretivo. Existe também um projeto parecido que se encontra em fase de amadurecimento relativamente aos maus tratos aos animais (crime ambiental).

Resta compreender se o síndico estaria obrigado a proceder de igual forma relativamente aos demais delitos, indiferente à maior ou menor gravidade, afinal, a criminalidade não é exclusiva das ruas, podendo também ser observada no interior dos condomínios.

É sabido que dentre as atribuições legais exigidas do síndico (artigo 1.348 do Código Civil) não se encontra tal obrigatoriedade, não estando ele sequer investido do “poder de polícia”. Mas seria isso suficiente para não adotar qualquer medida? E quais medidas poderiam ser adotadas? E por quem?

É preciso, primeiro, distinguir o “delito flagrante” do “delito consumado”, vale dizer, o momento em que o crime está sendo executado e aquele em que o criminoso alcança no resultado desejado, respectivamente.

Em relação ao flagrante não apenas o síndico, mas qualquer condômino que testemunhar o fato, sobretudo quando compreender risco real à segurança da vítima, poderá acionar a Polícia Militar, passando ao Estado a incumbência de apurar os fatos e punir os responsáveis.

Quanto ao segundo, caso o próprio condômino que testemunhou o fato (ou dele tenha conhecimento sem dúvidas) não tenha feito a denúncia (anônima) às autoridades, preferindo revelar ao síndico tanto a dinâmica como os envolvidos, convém a pessoa que recebeu a denúncia (no caso o síndico), no intuito de isentar eventual responsabilidade futura por omissão, documentar (conversa por e-mail aplicativo de mensagens ou outros meios.) a notícia que lhe fora trazida para, então, formalizar à autoridade competente (Polícia Civil ou Ministério Público), fornecendo todos os detalhes ao seu alcance – caso o síndico não se sinta à vontade, poderá, igualmente, optar pela denúncia anônima, arquivando o respectivo relato por ele recebido para fundamentar a denúncia.

Diferentemente, quando o delito for praticado em detrimento à funcionário ou colaborador do condomínio, em horário, local e em razão do trabalho, deverá o síndico adotar não apenas as medidas concretas para comunicar os fatos à autoridade policial, como promover a devida assistência à vítima, sem se descuidar das medidas disciplinares pertinentes.

 

Em qualquer das hipóteses acima, ocorrendo ou tendo ocorrido em área comum assistida pelo CFTV, as imagens deverão ser imediatamente preservadas e disponibilizadas à autoridade policial com maior presteza.

Campanhas de conscientização e a divulgação dos números do DISQUE-DENÚNCIA 181 ou 0800-156315 devem ser estimuladas e compartilhadas nos condomínios. Certamente elas não eliminam a possibilidade de ocorrência de todos os delitos, mas ajudam em relação aos mais graves, geralmente praticados na certeza da impunidade.

guilherme@asta.adv.br

Advogado condominial, integrante da Comissão de Direito Condominial da Ordem dos Advogados de Barueri/SP