Justiça condena condomínio que impediu proprietário não-morador de usar área comum

Justiça condena condomínio que impediu proprietário não-morador de usar área comum

Uma decisão do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, publicada no mês de dezembro de 2023, condenou um condomínio em Goiânia a pagar R$ 5 mil em indenização.

Condomínio foi condenado por danos morais por impedir que o proprietário de dois apartamentos no prédio, mas que não habita em nenhum dos dois, de usar a academia do edifício. Na sentença, o juiz leigo Lucas Ramos de Carvalho Cardoso, reconheceu que o dono dos apartamentos deveria ter acesso à área comum como um condômino.

De acordo com o documento, o proprietário, responsável por entrar com ação contra o condomínio, havia entendido que seu direito tinha sido cerceado pelo condomínio. Na ação, a parte promovente havia pedido uma indenização de R$ 15 mil, além de um pagamento de R$ 389,70 como danos materiais, valor que teria despendido por não ter sido autorizado a usar a academia do prédio.

Em sua defesa, o condomínio afirmou que a proibição do uso atendeu ao artigo 57 do Regimento Interno, que garante a utilização da academia apenas por moradores. Para o juiz leigo responsável pela sentença, a questão central da ação era a controvérsia estabelecida por um dos artigos do regimento interno que vedava o uso da área comum aos não-condôminos

Embora a cláusula tenha sido aprovada pelos condôminos, depreende-se que sua disposição viola o ordenamento jurídico no que tange ao exercício do direito de propriedade, direito real que se constitui em garantia fundamental plasmada no art. 5º, XXII da Constituição Federal. Tal direito está estruturado em três faculdades inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor), conforme prevê o art. 1.228 do Código Civil”, escreveu em sua decisão.

Ainda de acordo com o juiz leigo é incontestável que a previsão regimental do condomínio influi diretamente no exercício do direito de uso, limitando-o indevidamente. Isso porque a condição genérica de morador (possuidor direto) elide aqueles que são proprietários e não se encontram na posse direta do bem imóvel. Completou que, embora essa situação limite o uso da parte autônoma (apartamento), não retira a faculdade de utilização das áreas comuns do condomínio, o qual permanece como cotitular.

“Assim, deve-se reconhecer a ilegalidade do art. 57 do Regimento Interno do condomínio réu e, por via de consequência, garantir o livre acesso do autor à academia e demais áreas comuns do condomínio”, concluiu o juiz leigo. Além de reconhecer o direito do proprietário, a decisão rejeitou o pedido de dano material, mas reconheceu o dano moral e atribuiu a indenização.