Tutor responde por hostilidade de cão antissocial

Tutor responde por hostilidade de cão antissocial

De modo geral, é considerado um cão antissocial aquele que não tolera a presença de visitas humanas ou de outros animais, nem mesmo outros cachorros. A aversão social se manifesta por meio de agitação, latidos, rosnados e a depender da oportunidade até mesmo da execução de ataques agressivos

Há inúmeras motivações para que um cão assuma o comportamento de antissociabilidade. Atribuir a hostilidade exclusivamente à raça do animal é uma visão simplista dos fatos, visto que com frequência vemos cães de raças consideradas “violentas” que são dóceis e tranquilos, enquanto outros de porte pequeno e considerados apenas “cães de companhia”, serem nada amigáveis.

Um ponto importante é conhecer um pouco da história do animal: se ele foi exposto a maus tratos, barulho excessivo, isolamento, falta de adestramento, etc. Consultar um profissional da área é fundamental para resolver alguns casos de agressividade canina, sobretudo quando o comportamento do cão coloca em risco a segurança de outras pessoas, como na convivência em um condomínio.

Caso a agressividade do cão antissocial saia do controle e ele pratique, de fato, alguma agressão física contra uma pessoa ou animal, o seu tutor responderá por isso, inclusive judicialmente. É o que nos demonstra caso recente no TJSP, quando a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou indenização a idosa após cachorros atacarem cadela em um condomínio. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Consta nos autos que a autora da ação passeava com a cadela pelo condomínio quando dois cachorros da vizinha escaparam de uma das casas e atacaram o animal doméstico, causando-lhe lesões. Conforme estabelece o Código Cível, cuidadores de animais devem ressarcir os danos causados por eles a terceiros.

O colegiado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais à idosa, sobretudo pela conduta imprudente da requerida, que deixou de prestar socorros. “Verifica-se que inexiste culpa da vítima ou força maior a excluir a responsabilidade da ré, os cães da parte apelada não estavam suficientemente guardados e vigiados pela detentora, posto que os guardou em local do qual era possível a fuga, tendo em vista que conseguiram forçar o portão, o qual teve a tranca quebrada e atingiram a área comum do condomínio, atacando a cadela da parte autora, trazendo-lhe prejuízos que devem ser reparados e colocando em risco os condôminos”, destacou o relator do acórdão, desembargador Rodolfo Cesar Milano,

“Reputo caracterizado o dano moral, pelo evidente sofrimento infligido à parte autora, idosa e acometida de problemas de saúde que a impediram de socorrer a contento seu animal de estimação do ataque, experimentando angústia com os ferimentos da cachorra, que necessitou de intervenção veterinária, inclusive, para recuperação”, concluiu.