Justiça decide que condomínio não deve indenizar morador por colisão com portão eletrônico

Justiça decide que condomínio não deve indenizar morador por colisão com portão eletrônico

Por André Resende – Jornalista

Publicado em 30/06/2025

Uma decisão do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia isentou um condomínio residencial da obrigação de indenizar um morador que teve seu veículo atingido por um portão eletrônico. A Justiça entendeu que o próprio condômino agiu com imprudência ao tentar atravessar o portão durante o ciclo automático de fechamento.

De acordo com os autos do processo nº 5958426-70.2024.8.09.0051, o morador alegou que, ao se aproximar da saída, encontrou o portão aberto após a passagem de outro veículo e aproveitou para seguir logo atrás. No entanto, o portão iniciou o fechamento automático e atingiu o carro, provocando danos materiais.

Regimento – A administração do condomínio argumentou que o equipamento funcionava normalmente e que não houve falha técnica ou omissão por parte dos responsáveis. A defesa destacou ainda que o regimento interno orienta os condôminos a aguardarem o encerramento completo do ciclo de abertura e fechamento do portão antes de tentar uma nova passagem.

A juíza de Direito Dayana Francielle Rodrigues Segger, responsável pela sentença, acolheu os argumentos da defesa. Com base nas imagens de segurança analisadas, ficou comprovado que o autor da ação tentou passar pelo portão sem respeitar o tempo necessário para o fechamento completo, infringindo normas internas de segurança.

“Dessa forma, vê-se que o reclamante agiu em desconformidade com o regimento interno e, consequentemente, assumiu o risco do dano causado pela sua imprudência”, afirmou a magistrada. “Aliás, trata-se inclusive de uma regra notória, a de que não se deve ‘aproveitar’ a cancela aberta de outro veículo, para entrar em condomínio, shopping center, ambientes privados entre outros.”

Nexo causal – A decisão também ressaltou a ausência de elementos que caracterizassem responsabilidade civil por parte do condomínio. “Assim, como a responsabilidade pelo dano exige, além do fato danoso e o nexo de causalidade, exige também a conduta culposa do agente, a qual não foi comprovada no caso em tela. Portanto, não há que se falar em ocorrência de ato ilícito que pressuponha a imposição do dever de indenizar pelo reclamado.”

Com isso, o pedido de indenização foi considerado improcedente. A sentença foi homologada pelo juiz titular Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas.