Sete alterações trabalhistas promovidas pela nova CLT

Sete alterações trabalhistas promovidas pela nova CLT

Legislação Por Cecília Lima

Alvo de críticas por parte uns e aprovação por outros, o conjunto de medidas conhecido como Reforma Trabalhista está em vigor desde novembro de 2017. A lei nº 13.467/17 alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e trouxe mudanças na relação entre empregador e empregado

Para se atualizar com as novas regras, as quais flexibilizaram as relações trabalhistas, é fundamental que o síndico conte com a assessoria jurídica, seja por via de uma administradora de condomínios ou mesmo por um contrato com advogado particular.

Na gestão de funcionários, é essencial que tudo seja formalizado e registrado por instrumentos legais válidos, assim o condomínio garante o cumprimento da legislação em vigor e evita problemas com a Justiça.

Com menos de um ano de vigência, tais alterações promovidas pela reforma ainda suscitam algumas dúvidas. Confira a seguir um resumo de sete pontos que foram revistos:

Acordo de rescisão contratual: havendo comum acordo entre as partes, o trabalhador que não foi demitido por justa causa perde o direito ao seguro desemprego, ganha só metade do aviso prévio e 20% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas poderá movimentar até 80% do saldo da conta vinculada;

Remuneração: O pagamento do piso ou salário mínimo não é obrigatório na modalidade de remuneração por produção. Trabalhadores e patrões podem negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário;

Férias: havendo negociação, elas podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos;

Repouso: o intervalo destinado ao descanso do funcionário dentro da jornada de trabalho pode ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos;

Terceirização: Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado;

Transporte: O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não é computado na jornada de trabalho;

 

Jornada de trabalho: a jornada diária pode ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

*Jornalista