A inadimplência pode levar a perda do imóvel

A inadimplência pode levar a perda do imóvel

Por Tatiane Cristina Dionízio

 

Nos termos da legislação vigente é possível perder o imóvel de moradia, em caso de dívida que recaia sobre o bem, como por exemplo, falta de pagamento do IPTU e dos boletos de taxas de condomínios.

Quem mora em condomínio recebe, mensalmente, seu boleto para pagamento de taxas e despesas condominiais. Porém, pode acontecer de o morador não quitar a dívida e incidir em cobrança e execução judicial dos títulos.

A maioria dos condomínios residenciais ou comerciais, mantém a arrecadação direta. Alguns se utilizam de antecipadoras de créditos, para quitação das despesas daquele conjunto de moradias, o que, neste último caso, ainda pode se tornar ainda pior ao devedor, já que empresas especializadas em antecipação e cobranças não mantém uma negociação muito alongada.

Execução – Acontece que se o condômino não quita seus boletos mês a mês, incorrerá à inadimplência condominial, ficando passível de execução direta de cobrança, com inclusão, geralmente, de multa de 2%, juros de 1% ao mês, mais correção pela inflação do período atrasado, e quando se tratar de processo judicial, honorários advocatícios.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil brasileiro, as cobranças têm sido mais céleres, tendo em vista que antes da alteração da lei, passava-se por um processo de conhecimento da dívida, e só após, iniciava-se a fase de execução. Agora, a dívida de condomínio é um título executável de imediato!

Prazo – Ao ajuizar a ação, o juiz determinará que o morador pague a dívida em três dias, podendo ainda ter a penhora de sua conta bancária. Caso não tenha o dinheiro na conta, passe-se à penhora dos bens, podendo o proprietário ter seu imóvel leiloado para pagamento.

A Lei 8009 de 1990 traz a possibilidade da penhora do imóvel, mesmo quando único imóvel de moradia do devedor, conforme descrito no artigo 3º, inciso IV a seguir:

“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

IV – Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;”

Percebe-se que o entendimento é que: como a dívida recai sobre o imóvel, este não será protegido na cobrança. Sabe-se que este é o último caso na ordem da execução, mas tem acontecido constantemente.

E atenção! A responsabilidade da dívida recairá sobre o proprietário do bem, mesmo que o imóvel esteja alugado. Se o imóvel está alugado, e o inquilino não paga os boletos de condomínio, a cobrança recairá sobre o proprietário do imóvel registrado como condômino – logo, sobre o imóvel.

É importante destacar e se resguardar em contratos de locação, para deixar detalhada as penalidades em caso de falta de pagamento, ou ainda, incluir no valor mensal da locação o custo do condomínio mensal, para que o proprietário faça os pagamentos diretamente, tendo um controle maior e protegendo seu bem.

 

*Advogada, sócia fundadora do escritório Krieck, Dionizio e Beira Advogados Associados, titular da Comissão de Conciliação Previa trabalhista Intersindical no PR