Como eliminar os riscos da terceirização?

Como eliminar os riscos da terceirização?

Por Tatiane Dionízio

 

Percebe-se que os Condomínios vem sendo administrados por moradores, que optam por tomar frente da gestão do local onde vivem.

 

Na maioria das vezes aquele morador, que agora eleito síndico, mantem uma atividade profissional paralela e, com essa rotina de gestão condominial, necessita terceirizar os serviços do Condomínio seja nas áreas fiscal, contábil, jurídico, financeira, como ainda, de limpeza, jardinagem, portaria e segurança.

 

Não se pode esquecer, que mesmo terceirizando, a responsabilidade perante todas as relações, mesmo que subsidiaria, será do Síndico, que poderá responder civil e criminalmente por seus atos e falhas, como ainda, no reflexo ao Condomínio em si.

 

Com a introdução da Lei 13.429/2017 já em vigência, a chamada Lei da Terceirização,  ficou mais transparente esta relação, principalmente no que diz respeito ao Direito Trabalhista – no caso de mão de obra terceirizada, já que deixou evidente que, na pior das hipóteses, o Contratante responderá apenas de forma subsidiária pelo período dos serviços naquele local prestado.

 

Requisitos – Porém, trouxe novos requisitos que o Síndico/Contratante deve observar, como por exemplo o Capital Social da empresa terceirizada, que com a nova Lei, deverá ser conforme o número de funcionários, ou seja, empresas com mais de cem empregados deve ter capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), determinação que muitas empresas ainda não se adequaram.

 

A citada Lei, que já conta com mais de um ano de vigência, entendeu, também, que poderá ser terceirizada até mesmo a atividade fim de um tomador dos serviços, aumentando o leque para a terceirização. Neste sentido, salienta-se que o Síndico, principalmente o “não profissional”, observe preventivamente a norma de forma geral, a fim de resguardar o condomínio que representa de passivos trabalhistas.

 

Alguns aspectos importantes devem ser observados logo ao iniciar a concorrência para seleção de uma empresa terceirizada, como:

  1. A Convenção do Condomínio lhe traz autonomia para contratação destes valores sem aprovação em uma Assembleia?
  2. Conhece as empresas concorrentes no mercado em que atuam neste ramo?
  3. Os valores propostos pela empresa, atendem aos itens da legislação trabalhista e da Convenção Coletiva de trabalho daquela categoria?
  4. A real atividade a ser desempenhada pelos colaboradores terceirizados, coadunam com o cargo registrado na empresa terceirizada?
  5. A empresa atende às normativas da terceirização?

 

Contrato – Feita a primeira verificação, o síndico então tratará dos aspectos contratuais, de maneira formal. No contrato a ser firmado, as partes deverão detalhar de forma pormenorizada o que se pretende naquela prestação de serviços, atendendo os itens necessários para redução dos riscos, a seguir:

  1. Contratante e Contratado: nome, CPF, RG, cargo e endereço para localização;
  2. O objeto a ser contratado: exemplificando as atividades a serem exercidas, suas formas, dias, carga horaria, regime de atuação;
  3. Prazo de vigência dos serviços: se por 12 meses, 24 meses ou de forma indeterminada;
  4. A forma e valores de pagamento mensal: se deduzirá custos de equipamentos ou materiais de apoio;
  5. Possibilidades de encerramento: se a qualquer momento, se apenas após o prazo de vigência inicial, se com aviso de 30 ou 60 dias sem motivo;
  6. As obrigações das partes, Contratante e Contratada;
  7. As responsabilidades e penalidades à cada parte na relação contratual;
  8. Concluindo, com a assinatura das partes e de duas testemunhas (sempre), a fim de facilitar na execução judicial, caso necessário.

 

Durante a execução dos serviços e vigência contratual, o Síndico deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento do contrato, principalmente no que tange ao pagamento mensal à empresa.

 

Obrigações – É de extrema importância vincular o pagamento à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais e fiscais em relação aos funcionários alocados no condomínio, deixando estritamente condicionado o pagamento pela prestação somente após a comprovação dos atendimentos dos Direitos trabalhistas, ou seja, a apresentação da folha de pagamento, comprovantes de depósitos de salários, vale transporte, alimentação, FGTS, INSS, férias, 13º, e demais benefícios. Do contrário, deve estar previsto no contrato que o pagamento será retido até o fiel atendimento.

 

Atentando-se às orientações acima relacionadas, o síndico e seu condomínio se eximirão de falhas na execução do contrato terceirizado, como ainda, eliminará os riscos no que diz respeito à futuro passivo trabalhista.

 

Não há de se negar que a terceirização, desde que utilizada e contratada de maneira correta, é a mais vantajosa aos condomínios nos dias atuais, já que haverá o desencargo do síndico perante a gestão e subordinação dos funcionários, como ainda, este não terá que realizar pagamentos extras em casos de empregados faltosos, afastados por motivo de saúde, em casos de férias e, principalmente, por poder contar com uma empresa especializada naquele ramo de atividade.

 

Aconselha-se que o síndico tenha o apoio do seu corpo jurídico, de sua administradora, como ainda, dos conselheiros do condomínio para este acompanhamento.

*Advogada Sócia Fundadora do Escritório Krieck e Dionízio – Assessora Jurídica do Sindicato das empresas terceirizadas de Segurança Privada do Paraná