Liberação das máscaras: como fica?

Liberação das máscaras: como fica?

Por Cecília Lima

 

Com a diminuição progressiva de novos casos de infecção e óbitos por Covid-19 e o consequente amortecimento da pandemia, mais flexibilizações vão sendo feitas nas medidas restritivas antes impostas para a contenção da transmissibilidade do coronavírus. Até a escrita deste artigo, pelo menos oito capitais e quinze estados brasileiros já relaxaram a exigência de máscaras faciais, esta que foi a principal exigência no combate à disseminação do patógeno durante a crise sanitária global.

 

Seguindo portarias e leis municipais e estaduais, os condomínios adotaram tal obrigatoriedade entre seus funcionários, moradores e visitantes, cobrando o uso desse acessório em ambientes abertos e fechados. Todavia, diante do cenário atual, surgem dúvidas sobre como proceder em relação a isso.

 

Decisão – O assunto é complexo, pois não existe uma orientação coordenada a respeito de condutas relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19 no país como um todo. Embora o uso da máscara ainda seja obrigatório nacionalmente de acordo com a Lei 14.019, de julho de 2020, os estados e municípios têm a prerrogativa para decidir suas orientações de combate à pandemia.

 

Entre as localidades que derrubaram a exigência do uso de máscaras, há aquelas que hoje permitem a dispensa dessas apenas em áreas abertas, mas mantêm a necessidade em locais fechados (a exemplo dos elevadores sociais e de serviço) e há também os estados e municípios que eliminaram todas as exigências, seja para áreas abertas ou fechadas.

 

Em uma primeira análise, os condomínios residenciais podem se respaldar na decisão de seu estado ou cidade para liberar o uso de máscara em locais abertos (áreas da piscina, churrasqueira, quadra poliesportiva, playground, jardins, etc), bem como liberar ou não o uso em áreas fechadas do prédio (como academia, elevadores, etc.), a depender de portarias locais.

 

Contudo, ressalta-se que também não estaria ilegítimo caso o condomínio optasse por manter a exigência pelo uso de máscara em suas dependências a despeito de portaria local contrária, haja vista que, conforme mencionado, permanece válida legislação federal de 2020 a qual exige o uso de máscara facial em ambientes públicos.

 

Conflitos – Entretanto, devemos salientar que o tema não deve virar motivo para conflitos na convivência condominial. É papel do síndico zelar pela salubridade do condomínio e é isso que deve ser explicado aos moradores sempre. Apesar dos felizes avanços conquistados, o fim da pandemia ainda não foi decretado no Brasil.

 

É importante frisar que a máscara é uma importante ferramenta de proteção contra o vírus e o seu uso deve ser uma recomendação, não necessariamente uma obrigação. Pessoas com saúde fragilizada (doenças autoimunes, gestantes, em tratamento quimioterápico) ou indivíduos com sintomas gripais ou outras doenças transmissíveis pelo ar devem usar máscara sempre.

 

*Jornalista